segunda-feira, 30 de janeiro de 2017


PROPOSTA DE LEI DA REGIONALIZAÇÃO
Versão A
COM MUNICÍPIOS-ILHA EQUIPARADOS A REGIÕES
(Não carece de revisão constitucional)


Considerando o que dispõe o Programa do Governo aprovado pela Resolução da Assembleia Nacional nº …………………………………, de …………………………..; e

Tendo as assembleias municipais competentes deliberado favoravelmente à criação das respetivas regiões administrativas, nos termos da lei,

Por mandato do Povo a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alinea a) do artigo ………………. da Constituição, o seguinte:


CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei regula a o aprofundamento da descentralização democrática através da regionalização, pela transferência de atribuições, competências e recursos atualmente da Administração Central para autarquias locais de âmbito regional ou equiparadas, sem prejuízo da organização e das atribuições e competências municipais próprias.

Artigo 2º
Região
1.       A região é autarquia local supra municipal que tem por território uma ilha ou parte dela.
2.       A região é pessoa coletiva de direito público, dispõe de órgãos representativos próprios e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regulamentar e de organização interna, nos termos da lei.
3.       A região tem como símbolos heráldicos a bandeira, as armas e o selo, aprovados pela assembleia regional por maioria qualificada de dois terços dos votos dos seus membros em efetividade de funções, precedendo parecer dos serviços competentes da Administração Central em matéria de heráldica.

Artigo 3º
Município equiparado a região
1.       É equiparada à região em atribuições e competências, tutela e finanças regionais, o município cujo território abranja uma ilha na sua totalidade, doravante classificado como município-ilha.
2.       O município-ilha exerce as atribuições e competência regionais em acumulação com as suas atribuições e competências municipais próprias.
3.       Os órgãos do município-ilha mantêm a composição estabelecida no Estatuto dos Municípios.

Artigo 4º
Criação de Regiões
São criadas as seguintes regiões:
a)      Santo Antão, com sede na Cidade da Ribeira Grande, abrangendo os municípios da Ribeira Grande de Santo Antão, do Paul e do Porto Novo;
b)      São Nicolau, com sede na Cidade da Ribeira Brava, abrangendo os municípios da Ribeira Brava e do Tarrafal de São Nicolau.
c)       Santiago Norte, com sede na Cidade de Assomada, abrangendo os municípios do Tarrafal de santiago, Santa Catarina de Santiago, santa Cruz, São Miguel, São Lourenço dos Órgãos e São Salvador do Mundo;
d)      Santiago Sul, com sede na Cidade da Praia abrangendo os  municípios da Praia, de São Domingos e de Ribeira Grande de Santiago; e
e)       Fogo, com sede na Cidade de São Filipe, abrangendo os municípios de São Filipe, de Santa Catarina do Fogo e dos Mosteiros;

Artigo 5º
Classificação como municípios-ilha
São classificados como municípios-ilha:
a)      O Município de São Vicente, com sede na Cidade de Mindelo;
b)      O Município do Sal, com sede na Cidade de Espargos;
c)       O Município da Boavista, com sede na Cidade de Sal-Rei;
d)      O Município do Maio, com sede na Cidade de Porto Inglês; e
e)      O Município da Brava, com sede na Cidade de Nova Sintra.






CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA

Artigo 6º
Atribuições
1.       É atribuição da região tudo o que respeite à administração dos interesses específicos e comuns da população residente no seu território e não seja atribuído por lei ao município ou expressamente à Administração Central, em matéria de:
a)      Planeamento do desenvolvimento económico e social regional e participação obrigatória no planeamento nacional;
b)      Promoção e apoio da atividade económica, do empreendedorismo e da economia social solidária na região;
c)       Ordenamento do território, cartografia e cadastro da região;
d)      Equipamento social de âmbito regional;
e)      Administração regional da agricultura, das pescas, do comércio e do turismo;
f)       Ação social regional;
g)      Administração regional do ambiente, incluindo a gestão florestal, das reservas, dos parques naturais, da orla marítima não portuária e das zonas balneares não integradas em centros urbanos;
h)      Administração regional de recursos hídricos e saneamento básico;
i)        Defesa da saúde do consumidor à escala regional;
j)        Urbanismo e fomento da habitação à escala regional;
k)      Administração do sistema de transportes e vias de comunicação de âmbito regional;
l)        Administração regional da educação de base e secundária, da formação profissional e da cidadania;
m)    Promoção da cultura e das tradições regionais;
n)      Promoção da cultura física e do desporto à escala regional;
o)      Coordenação do sistema regional de promoção e defesa da juventude;
p)      Coordenação do sistema regional de proteção dos portadores de deficiência e dos idosos;
q)      Administração e defesa do domínio público e privado da região e do domínio público e privado do Estado na região;
r)       Coordenação dos sistemas regionais de proteção civil e de segurança pública; e
s)       Cooperação externa descentralizada com regiões de outros Estados.
2.       Incumbe ainda à região, pela via do apoio aos municípios que dela fazem parte, assegurar em todo o território regional um nível adequado de prestação de serviços locais fundamentais que os mesmos não consigam prestar nos respetivos territórios.
3.       A região promove a articulação entre os municípios que dela façam parte em matérias de interesse comum dos mesmos ou do interesse próprio específico da região, com pleno respeito pela autonomia municipal.
4.       Salvo o disposto no número seguinte, passam para a direção da região as funções operacionais de serviços da Administração Central Direta ou Indireta desconcentrados no seu território, os quais se integram, para todos os efeitos e com os respetivos recursos humanos, materiais e financeiros, na administração regional.
5.       Excetuam-se do disposto no número 4 as esquadras e comandos policiais, os hospitais e centros de saúde, as conservatórias e serviços de registo e os cartórios e serviços de notariado públicos sediados no território regional, sobre os quais a região goza apenas de superintendência em matéria de funcionamento corrente e atendimento.  
6.       A região coordena as suas intervenções com a Administração Central na prossecução de atribuições partilhadas, designadamente tendo em vista evitar a sobreposição de atuações, ou no quadro de parcerias acordadas.
7.       A região coopera estreitamente com a Administração Central na prossecução das atribuições do Estado no território regional e pode dela receber delegação de competências.
8.       O Governo pode delegar temporariamente à região atribuições ou tarefas administrativas do Estado, mediante Acordo de Delegação de Atribuições nos termos da lei.
9.       A região pode delegar temporariamente atribuições e tarefas próprias nos municípios que abarque, mediante Acordo de Delegação de Atribuições nos termos da lei.
10.   Em caso de dúvida sobre a repartição de atribuições entre a região e a Administração Central ou entre a região e o município, prevalece o princípio da subsidiariedade, nos termos do qual o exercício de responsabilidades públicas deve incumbir de preferência às autoridades mais próximas dos cidadãos, salvo se a amplitude e a natureza da tarefa ou exigências de eficácia e economia justificarem solução diferente.
11.   As bases do presente artigo são desenvolvidas por decreto-lei que estabelece a repartição de atribuições administrativas entre a região, o Estado e o município

Artigo 7º
Competência
1.       Os órgãos próprios da região gozam de todos os poderes necessários à plena realização das suas atribuições, designadamente os de natureza consultiva, de planeamento, de regulamentação, de direção, de gestão, de investimento, de fiscalização e de sanção, salvo disposição legal em contrário.
2.       Os órgãos próprios da região têm especialmente, nas matérias incluídas nas suas atribuições, direito a:
a)      Elaborar, aprovar, executar e avaliar as opções administrativas que julgar mais adequadas;
b)      Editar regulamentos autónomos ou subordinados;
c)       Praticar atos administrativos;
d)      Celebrar contratos administrativos e civis 
e)      Conceber, aprovar, executar, fiscalizar e avaliar planos, programas, medidas e ações, validos exclusivamente no território regional, no quadro das leis, regulamentos, planos, programas, disposições e orientações vinculativas de âmbito nacional ou setorial aprovados ou emitidos pelos órgãos competentes;
f)       Decidir, executar, fiscalizar e avaliar nas matérias que, nos termos da lei, sejam expressamente da sua competência exclusiva, partilhada ou articulada com outras entidades públicas;
g)      Decidir, executar fiscalizar e avaliar nas matérias que não tenham sido expressa ou implicitamente atribuídas ao Estado ou ao município;
h)      Impugnar atos, contratos ou normas que violem as suas atribuições e competências ou ofendam a sua autonomia e a independência dos seus órgãos;
i)        Administrar e gerir os bens do domínio público ou privado regional;
j)        Administrar os equipamentos sociais públicos de âmbito regional existentes no seu território;  
k)      Participar, nos termos da lei e no que respeite ao território regional nos sistemas nacionais de planeamento nacional, de ordenamento do território, de planeamento urbanístico, de proteção civil e de saneamento básico, em articulação com a Administração Central e com os municípios que dela fazem parte;
l)        Exercer a polícia administrativa no seu território, designadamente em matéria de saúde pública, saneamento, ambiente, ordenamento do território, proteção civil, ordem pública, segurança nas estradas, atividades económicas e condições de trabalho, em articulação com as entidades públicas estaduais competentes e com os municípios;
m)    Planear, realizar e gerir investimentos públicos de interesse regional respeitantes às suas atribuições, salvo convenção escrita em contrário, celebrada com a Administração central, com os municípios que dela fazem parte ou com organizações da sociedade civil;
n)      Estabelecer parcerias publico-privadas de âmbito regional;
o)      Cooperar e geminar com regiões de Estados estrangeiros com quem Cabo Verde mantenha relações diplomáticas e relacionar-se com organizações estrangeiras ou organizações internacionais de regiões reconhecidas pelo Estado de Cabo Verde;
p)      Pronunciar-se sobre tudo o que respeite à vida e interesses comuns das respetivas populações e organizações, perante quaisquer órgãos de soberania, autoridades ou entidades públicas ou privadas;
q)      Participar, através dos seus órgãos representativos na definição das políticas públicas especificas na elaboração, execução, controlo e avaliação de planos, programas, determinações e orientações de âmbito nacional, setorial ou local respeitantes ao seu território e população e nas negociações de acordos de cooperação internacional que diretamente lhes digam respeito; e a
r)       Ser ouvidos previamente sobre decisões, regulamentos e leis dos órgãos sobre matéria que exclusiva ou principalmente respeitem ao seu território e população.
3.       Os poderes da região são exercidos em conformidade com a lei e com as normas regulamentares, administrativas e técnicas emanadas dos órgãos competentes do Estado.
4.       A competência da região é desenvolvida no decreto-lei a que se refere o nº 11 do artigo 6º    


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS REGIÕES

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS

Artigo 8º
Órgãos
1.       São órgãos próprios da região administrativa a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.
2.       Os órgãos da região são independentes no âmbito das suas competências e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas por eles próprios ou por decisão judicial em processo de contencioso administrativo, nos termos da lei.
3.       Os órgãos da região só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições regionais. 
4.       Os órgãos da região obedecem à Constituição, aos princípios gerais de direito, às normas legais e regulamentares em vigor, respeitam os fins para que os poderes lhes foram conferidos e salvaguardam os direitos e os interesses legalmente protegidos das pessoas.
5.       Aos titulares dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais em tudo o que não estiver regulado no presente diploma
6.       O estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos regionais é definido por lei.

Artigo 9º
Mandato
1.       O mandato dos titulares dos órgãos regionais é de quatro anos.
2.       Os titulares dos órgãos regionais servem pelo período do respetivo mandato e mantêm-se em efetividade até à sua substituição, salvo disposição expressa da lei em contrário.
3.       Os titulares cessantes são obrigados a entregar aos seus substitutos ou aos novos eleitos a entrega de todos os processos pendentes, fazendo-os completamente cientes de todos os aspetos relevantes de cada um e do estado geral da administração regional, prestando-lhes todas as informações pertinentes ou que lhe sejam solicitados, sob pena de responsabilidade criminal por recusa de colaboração devida, se outro crime mais grave não couber.
4.       Os titulares dos órgãos regionais podem renunciar ao mandato mediante comunicação escrita ao órgão respetivo.
5.       A comunicação de renúncia do presidente da assembleia regional é feita ao plenário e a do presidente da junta regional ou do conselho regional ao presidente da assembleia regional.
6.       Os titulares dos órgãos regionais podem solicitar a suspensão do respetivo mandato sempre que, por motivos relevantes, expressamente indicados, devidamente fundamentados e como tais aceites pelo presidente do respetivo órgão ou, tratando-se deste, pelo plenário do órgão, estejam impossibilitados de participar nos trabalhos e de desempenhar as respetivas funções por período superior a sessenta dias.      
7.       Suspende automaticamente o mandato o titular de cargo em órgão regional que for eleito ou designado para cargo político nacional ou municipal
8.       Suspende automaticamente o mandato o titular de junta regional que for eleito ou designado para cargo partidário.
9.       A suspensão do mandato e a ausência ou impedimento temporário do titular determinam a convocação do membro substituto para a reunião seguinte do órgão, a cargo do presidente deste.
10.   Perdem o mandato os titulares de órgãos regionais que:
a)      Após a eleição sejam identificados como portadores de alguma incapacidade eleitoral passiva;
b)      Não tomem assento no órgão durante três sessões ou cinco reuniões diárias consecutivas ou quinze interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do órgão;
c)       No decurso do mandato ou no mandato imediatamente anterior incorram ou tenham incorrido por ação ou omissão em ilegalidade grave ou numa continuada prática de atos ilícitos, verificada em inspeção, inquérito ou sindicância ou reconhecidas por sentença judicial definitiva;
d)      Forem condenados por crime punível com pena de prisão punível com pena de prisão efetiva superior a um ano;
e)      Após a eleição se integrem em formação diversa daquela pela qual tenham sido apresentados a sufrágio; ou
f)       Suspendam o mandato por mais de trezentos e sessenta e cinco dias.
11.   Compete aos tribunais declarar a perda de mandato em processo próprio, de carater urgente e sumário, que assegure o contraditório.
12.   A interposição de recurso da sentença de perda de mandato implica a suspensão do mandato do recorrente até decisão final.      

Artigo 10º
Incompatibilidades
1.       O exercício de cargo em órgão regional é incompatível com a nomeação ou a designação para cargo político nacional ou municipal.
2.       O exercício de cargo em junta regional é incompatível com o de qualquer cargo partidário

Artigo 11º
Impedimentos
Os titulares dos órgãos regionais não podem intervir na discussão e votação de assuntos que lhes digam respeito ou aos seus cônjuges ou unidos de facto ou aos seus parentes e afins na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, nem nos assuntos em que se encontrem numa situação de conflito de interesses com a região.

Artigo 12º
Ata negativa
Se não for possível efetuar uma reunião convocada dos órgãos regionais, o secretário lavra ata negativa na qual consigna as razões determinantes do facto, os membros que faltaram e o mais que o regimento determinar.

Artigo 13º
Direito subsidiário em matéria de funcionamento e deliberação
Em tudo o que não esteja regulado na presente Lei, aplicam-se aos órgãos regionais as regras gerais de funcionamento e deliberação dos órgãos colegiais da Administração Pública estabelecidas na Secção I do Capítulo III do Decreto Legislativo nº 2/95, de 20 de junho/ ou Estatuto dos Municípios.

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA REGIONAL

Artigo 14º
Natureza e composição
1.       A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.
2.       A assembleia regional é composta por nove, onze ou treze membros, conforme o território regional abarque menos de, igual a ou mais de três municípios, eleitos por sufrágio universal, direto, livre, igual e secreto dos eleitores residentes no território da região, segundo o sistema da representação proporcional.
3.       Os membros da assembleia regional designam-se por deputados da região. 
4.       Em caso de morte, renuncia, suspensão ou perda de mandato de algum dos deputados da região será ele substituído por um dos suplentes da lista eleitoral respetiva em conformidade com a ordenação da mesma.
5.       Esgotada a lista de suplentes e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria absoluta dos deputados da região, o presidente da mesa comunica o facto ao Governo nas quarenta e oito horas seguintes, para que este marque novas eleições a ter lugar no prazo de noventa dias.

Artigo 15º
Instalação
1.       A instalação das primeiras assembleias regionais eleitas depois da aprovação da presente Lei será feita por representante do membro do Governo com função de tutela sobre as autarquias locais, como presidente da sessão. A instalação das assembleias regionais seguintes é presidida pelo presidente da assembleia regional cessante ou quem fizer as vezes dele. 
2.       No ato de instalação o presidente da sessão verifica a identidade e a legitimidade dos deputados da região eleitos, declara os eleitos como deputados da região e lavra ata avulsa de instalação redigida por quem o mesmo designar e assinada por ele, por todos os deputados da região presentes e por quem a elaborou.
3.       Concluída a instalação constitui-se uma mesa provisória presidida pelo primeiro nome da lista mais votada ou, na sua falta, pelo segundo nome e assim sucessivamente, e secretariada pelos dois eleitos mais novos, a qual dirige os trabalhos da primeira reunião da assembleia regional com vista à eleição da mesa definitiva   
 
Artigo 16º
Mesa
1.       A assembleia regional é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário, como efetivos, e um suplente, eleitos pelo período do mandato por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos deputados da região em efetividade de funções.
2.       Compete à mesa organizar os trabalhos da assembleia regional e garantir as condições de legalidade, ordem e disciplina nos mesmos, de conformidade com a lei e com o regimento.
3.       Compete ao presidente da mesa:
a)      Representar a assembleia;
b)      Convocar as sessões, ordinárias e extraordinárias, da assembleia;
c)       Dirigir as reuniões da assembleia e nelas manter a ordem e a disciplina;
d)      Promover a publicação das deliberações da assembleia e velar pela sua execução; e
e)      O que mais lhe for cometido por lei ou pelo regimento da assembleia.
4.       O presidente da mesa é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário e, subsidiariamente, pelo deputado da região mais idoso presente.
5.       O secretário da mesa é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo suplente e, subsidiariamente pelo deputado da região mais novo.      

Artigo 17º
Competência
Compete exclusivamente à assembleia regional:
a)      Eleger a respetiva mesa, composta por um presidente e um secretário;
b)      Elaborar e aprovar o seu regimento;
c)       Aprovar os regulamentos regionais;
d)      Aprovar o programa de atividades e o orçamento da região apresentados pela junta regional;
e)      Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta regional e dos serviços autónomos da região;
f)       Apreciar em cada semestre o estado da região e emitir as recomendações que entender pertinentes;
g)      Apreciar, anualmente, o relatório de atividades e o relatório e contas da região, apresentados pela junta regional
h)      Votar moções de confiança e de censura à junta regional;
i)        Tomar posição perante a Administração Central e os municípios abrangidos na região sobre assuntos do interesse desta;
j)        Apreciar, suspender, modificar ou revogar atos da junta regional, à exceção dos praticados por ela no uso de competência própria;
k)      Aprovar os planos regionais de desenvolvimento e submete-los a ratificação em sede de planeamento nacional;
l)        Aprovar os instrumentos de ordenamento territorial de âmbito regional e ubmete-los a ratificação em sede de ordenamento nacional;
m)    Ratificar os instrumentos de ordenamento territorial e os planos urbanísticos municipais
n)      Autorizar, sob proposta da junta regional, a aquisição, oneração e a alienação de imóveis, a outorga de exclusivos e a concessão de bens, serviços e obras por prazo superior a três anos e a contração de empréstimos, nos termos da lei;
o)      Autorizar, nos termos da lei, o lançamento de impostos regionais;
p)      Estabelecer, nos termos da lei e sob proposta da junta regional, as taxas regionais e aprovar os quantitativos respetivos;
q)      Fixar, sob proposta da junta regional, o máximo das coimas que a mesma e os serviços regionais podem aplicar, salvo disposição legal em contrário;
r)       Aprovar, sob proposta da junta regional, o regulamento orgânico e o quadro de pessoal da região; e
s)       O que mais lhe for cometido por lei.
 
Artigo 18º
Reuniões
1.       A assembleia regional reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e obrigatoriamente nos meses abaixo indicados para apreciação das seguintes matérias, apresentadas pela junta regional:
a)      Em fevereiro, para apreciação do relatório escrito de atividades do ano anterior;
b)      Em abril, para apreciação das contas de gerência da região; e
c)       Até novembro, para aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
2.       A não realização das reuniões previstas nas alíneas do nº 1 constitui grave ilegalidade.
3.       Nas reuniões ordinárias só podem ser objeto de apreciação e deliberação os assuntos inscritos na ordem do dia ou que forem reconhecidos como urgentes pela maioria absoluta dos deputados da região.
4.       Nas reuniões ordinárias será reservado, antes da ordem do dia, um período inicial de duração a fixar no regimento, para intervenções e questões dos cidadãos sobre matérias das atribuições da região e competência dos seus órgãos e respetivas respostas dos titulares destes.
5.       A assembleia regional reúne-se extraordinariamente sempre que necessário, para apreciar e deliberar exclusivamente sobre os assuntos para que tenha sido expressamente convocada, sob pena de nulidade.
6.       As reuniões da assembleia regional são convocadas pelo presidente da mesa, por sua iniciativa.
7.       As reuniões extraordinárias da assembleia geral podem ser convocadas também a solicitação:
a)      Da junta regional;
b)      Da maioria absoluta dos deputados da região;
c)       Do membro do Governo com poderes de tutela sobre a região; ou
d)      De cidadãos eleitores da região em número equivalente a quinze vezes o número de deputados da região.   
8.       Nos casos previstos na alínea c) do nº 6 o membro do Governo pode fazer-se representar na reunião por alto funcionário da Administração Pública com direito ao uso da palavra sobre a matéria objeto da convocatória.
9.       Em todas as sessões da assembleia regional participam o presidente e os vogais da junta regional, que poderão intervir nos debates, sem direito a voto.
10.   Nas reuniões ordinárias, o presidente deve informar verbalmente a assembleia do estado da região desde a reunião anterior e responder, ou indicar vogal da junta que responda, às questões postas pelos deputados da região, oralmente no decurso da sessão ou, havendo necessidade de investigações, por escrito dirigido à mesa no prazo de quinze dias.
11.   As reuniões da assembleia regional são públicas, podendo ser transmitidas diretamente pela rádio e pela televisão, salvo se, fundada no interesse público ou na tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, por maioria qualificada de dois terços dos deputados da região presentes, a assembleia deliberar reunir-se à porta fechada.

Artigo 19º
Quorum
1.       A assembleia regional só pode funcionar e deliberar em primeira convocação com a presença da maioria do número legal dos seus deputados com direito a voto.
2.       Não comparecendo a maioria referida no número anterior é convocada, pelo presidente da mesa ou quem fizer as vezes dele, uma nova reunião para as quarenta e oito horas seguintes, nela podendo a assembleia funcionar e deliberar desde que esteja presente pelo menos um terço dos deputados regionais com direito a voto.
3.       Pode ainda a assembleia deliberar validamente se iniciada a reunião com quórum, este deixar de existir no decurso da mesma por abandono de uma parte dos deputados regionais presentes no início.
4.       Para efeitos de quórum não se contam os deputados regionais impedidos nos termos da lei.    

Artigo 20º
Deliberação
1.       A assembleia regional delibera por maioria relativa de votos dos deputados presentes com direito a voto.
2.       O presidente da mesa da assembleia regional tem voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação tiver sido por escrutínio secreto.

Artigo 21º
Orçamento
A assembleia regional dispõe de orçamento específico, incluído no orçamento regional, cujas verbas são disponibilizadas pela junta regional e geridas pelo presidente da mesa, que delas presta contas diretamente perante o Tribunal de Contas, como ordenador das respetivas despesas.

Artigo 22º
Instalações
A assembleia regional dispõe de espaços físicos próprios para as suas reuniões e para a mesa, financiados pelo orçamento regional, preferencialmente no mesmo edifício da ocupado pelo junta regional. 

Artigo 23º
Remuneração
Os membros da mesa da assembleia regional e os deputados da região têm direito a senha de presença estabelecida por deliberação da assembleia regional.

SECÇÃO III
DA JUNTA REGIONAL

Artigo 24º
Natureza e composição
1.       A junta regional é o órgão executivo da região.
2.       A junta regional é composta por um presidente e dois ou quatro vogais, conforme o território regional abarque dois ou mais municípios.
3.       Os membros da junta regional são designados nos termos seguintes:
a)      O presidente é o primeiro eleito da lista mais votada para a assembleia regional;
b)       Os vogais são ratificados pela assembleia regional, sob proposta do presidente da junta regional.
4.       Os presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos pela região tomam parte nas reuniões da junta regional, com direito à palavra mas sem direito a voto.
5.       Os deputados da região que façam parte da junta regional suspendem o mandato na assembleia municipal, sendo nela substituídos pelos deputados não eleitos ou pelos suplentes da mesma lista eleitoral, por ordem de designação. 
6.       Em caso de morte, renuncia, suspensão ou perda de mandato de algum dos membros da junta regional será ele substituído nos seguintes termos:
a)      Tratando-se do presidente da junta, pelo deputado da região eleito em reunião extraordinária especificamente convocada para o efeito, por maioria absoluta dos deputados da região em efetividade de funções, para completar o mandato;
b)      Tratando-se de vogal, pela ratificação de um novo vogal nos termos do nº 3 b) e no prazo máximo de 20 dias a contar do facto determinante da nova ratificação, para completar o mandato.
7.       Os membros da junta regional exercem as respetivas funções em regime de exclusividade, sendo as mesmas incompatíveis com o exercício de qualquer outro cargo político nacional ou local, com o exercício de cargo partidário e com o exercício profissional simultâneo de quaisquer outras funções públicas ou privadas, salvo por inerência das funções desempenhadas na junta.

Artigo 25º
Instalação
A junta regional é instalada pelo presidente da assembleia regional no prazo de dez dias a contar da eleição referida no nº 3 b) do artigo anterior.

Artigo 26º
Responsabilidade
1.       A junta regional é responsável perante a assembleia regional que a pode orientar e fiscalizar em todos os aspetos da sua atividade.
2.       A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional por iniciativa de um quarto dos deputados da região em efetividade de funções.
3.       A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta/qualificada de dois terços dos deputados da região em efetividade de funções implica a demissão da junta regional, cujos membros serão substituídos nos termos do artigo 24º 6, no prazo máximo de vinte dias, de nova eleição.
4.       Se a moção de censura não for aprovada, os signatários da correspondente iniciativa não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato. 






Artigo 27º
Competência
1.       A junta regional detém todos os poderes necessários para administrar e representar a região em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e com os instrumentos e orientações estabelecidos pela assembleia regional.
2.       A junta regional pode praticar todos os atos e cumprir tudo que necessário ou conveniente for à prossecução das atribuições regionais e a uma administração sã e prudente da região e não seja cometido por lei à assembleia regional.
3.       Incumbe em especial à junta regional:
a)      Elaborar e aprovar o seu regimento;
b)      Preparar e submeter à aprovação da assembleia regional os regulamentos regionais, os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
c)       Dirigir os serviços regionais e superintender nos serviços autónomos da região;
d)      Elaborar e apresentar à assembleia regional o programa anual de atividades, o estado da região, o relatório de atividades;
e)      Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;
f)       Tomar posição perante a Administração Central e os municípios abrangidos na região sobre assuntos do interesse desta;
g)      Preparar e submeter à aprovação da assembleia regional os planos regionais de desenvolvimento e os instrumentos de ordenamento territorial de âmbito regional;
h)      Submeter a ratificação da assembleia regional os instrumentos de ordenamento territorial e os planos urbanísticos municipais
i)        Submeter à aprovação da junta regional a aquisição, oneração e a alienação de imóveis, a outorga de exclusivos e a concessão de bens, serviços e obras por prazo superior a três anos e a contração de empréstimos, nos termos da lei;
j)        Lançar, liquidar, cobrar e administrar os impostos e outras receitas regionais, podendo convencionar com o Estado ou com os municípios que abarque o seu lançamento, liquidação e cobrança;
k)      Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação em matérias da competência da região;
l)        Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o regulamento orgânico e o quadro de pessoal;
m)    Executar as deliberações da assembleia regional;
n)      Assegurar as relações da região com o Governo e com os municípios por ela abrangidos;
o)      Submeter à tutela os atos que, por lei, devam ser a ela submetidos;

p)      Mandatar advogado que patrocine a região em juízo, prescindindo da representação pelo Ministério Público; e
q)      O que mais lhe for cometido por lei ou por deliberação da assembleia regional.

Artigo 28º
Pelouros
A junta regional organiza-se em pelouros a distribuir entre todos os seus membros, sob proposta do presidente.

SECÇÃO IV
CONSELHO REGIONAL

Artigo 29º
Natureza e composição
1.       O conselho regional é o órgão consultivo e de participação e controlo social da administração da região
2.       O conselho regional é composto por conselheiros, representantes dos interesses das associações empresariais, das organizações sindicais, das ordens profissionais, das atividades económicas mais relevantes, das associações juvenis, desportivas, culturais e de promoção social e das instituições educativas da região ou personalidades qualificadas da sociedade civil da região, eleitos pela assembleia regional, ouvidas as referidas associações, organizações, ordens, instituições e sociedade. 
3.       A composição de cada conselho regional é determinada por Resolução da Assembleia Nacional, sob proposta da correspondente assembleia regional.   

Artigo 30º
Competência e funcionamento
1.       Ao conselho regional incumbe:
a)      Apreciar o plano de atividade e o orçamento anual da região e emitir parecer sobre ele, previamente à sua aprovação pela assembleia regional;
b)      Apreciar o relatório de atividades da região e emitir parecer sobre ele, previamente à sua aprovação pela assembleia regional;
c)       Apreciar anualmente o estado da região a fazer as recomendações que, fundadamente, entender pertinentes;
d)      Apreciar o projeto de Orçamento do Estado e emitir opinião sobre o seu impacto na região;
e)      Apreciar quaisquer planos, programas e projetos relevantes para a região, da iniciativa do Governo ou da junta regional;
f)       Emitir, por resolução, opinião que julgue pertinente sobre quaisquer assuntos ou matérias do interesse da região;
g)      O que mais lhe for conferido por lei ou solicitado pela junta regional ou pela assembleia regional em matéria das atribuições regionais.
2.       O conselho regional tem, anualmente, duas reuniões ordinárias em cuja ordem do dia se inclui, respectiva e obrigatoriamente, o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do nº 1, conforme couber.
3.       O conselho regional reúne extraordinariamente sempre que o entender necessário para o cabal exercício das suas demais competências, por iniciativa própria ou a pedido da assembleia regional, da junta regional ou do Governo.
4.       Os trabalhos do conselho regional são dirigidos por um presidente e um secretário cooptados pelos conselheiros.
5.       As deliberações do conselho regional tem natureza de recomendação, devem ser sucintamente fundamentadas e assumem a forma de resolução.

6.       Ao funcionamento e deliberação do conselho regional são aplicáveis, subsidiariamente, as normas referentes à assembleia regional.
7.       O conselho regional aprova o seu regimento.

CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS REGIONAIS

Artigo 31º
Autonomia financeira
1.       As regiões têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, nos termos da lei.
2.       No exercício da sua autonomia financeira incumbe à região:
a)      Elaborar, aprovar e alterar os respetivos planos de atividades e orçamentos;
b)      Elaborar e aprovar os respetivos balanços e contas a serem submetidos a julgamento do Tribunal de Contas;
c)       Dispor de receitas próprias, arrecadá-las e às demais destinadas à autarquia, ordenar e processar as despesas que lhe incumbam, nos termos da lei;
d)      Gerir o património da autarquia.

Artigo 32º
Plano de atividades
1.       O plano de atividades da região é anual e deve ser estruturado em objetivos, programas, projetos e, eventualmente, ações, discriminando-se, em relação a cada objetivo e programa e com o grau de pormenor adequado, os projetos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou ativos financeiros. 
2.       Para cada projeto devem ser indicados, entre outros elementos:
a)      Os encargos previstos para o respetivo ano, caso tenham expressão orçamental direta;
b)       A rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
c)       As fontes de financiamento, identificando expressamente a parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for o caso, as fontes de financiamento previstas ainda não garantidas; e
d)      As datas previstas para o início e conclusão
3.       Os projetos podem ser especificados em ações sempre que estas sejam autónomas e diferidas no tempo.

Artigo 33º
Orçamento
1.       O orçamento da região obedece aos princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2.       O princípio da não consignação não se aplica:
a)      Quando o orçamento da região atribuir aos municípios que dela façam parte receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projetos de interesse regional; e
b)      Quando as receitas provenham de financiamento da cooperação internacional descentralizada com regiões de outros Estados.
3.       Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para novas funções, ficam esas obrigadas a inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesas de montantes correspondentes.

Artigo 34º
Relatório de atividades e conta de gerência
1.       O relatório de atividades explicita a execução do programa de atividades do ano anterior e inclui, ainda, uma análise da situação financeira da região, referindo, nomeadamente:
a)      Os desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;
b)      A evolução do endividamento da região; e
c)       A relação entre as receitas e despesas correntes e as receitas e despesas de capital.
2.       Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada nos termos da lei e enviada pela junta regional, depois de aprovada pela assembleia regional, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 35º
Receitas
1.       Constituem receitas próprias da região, nos termos fixados na lei das finanças regionais:
a)      O produto das derramas regionais;
b)      Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado;
c)       Uma participação no produto da renda da concessão dos aeroportos do Estado, no produto da venda de terrenos situados em Zonas Turísticas Especiais e no produto da taxa estabelecida pelo uso do solo, subsolo e do espaço aéreo por concessionários do Estado, a sair da parcela ora reservada a este;
d)      A comparticipação em receitas consignadas, designadamente as resultantes da taxa ecológica, da contribuição turística e da taxa rodoviária, cobradas no território regional;
e)      As comparticipações atribuídas no âmbito de contratos-programa;
f)       O produto da cobrança de taxas e tarifas pela região;
g)      O produto da venda de serviços pela região a entidades públicas ou privadas;
h)      O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;
i)        O rendimento de património próprio;
j)        O produto da alienação de bens próprios;
k)      O produto de multas ou coimas aplicadas pelos órgãos regionais ou que devam reverter para a região;
l)        O produto de empréstimos que a região contraia;
m)    O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da região; e
n)      Outras receitas estabelecidas a favor da região.
2.       A participação e comparticipações referidas no nº 1 não prejudicam a participação e comparticipações atribuídas por lei aos municípios.

Artigo 36º
Taxas da região
A região pode cobrar taxas, a fixar pela assembleia regional sob proposta da junta regional dentro dos limites da lei, pela:
a)      Utilização de sistemas e equipamentos da região;
b)      Utilização de domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização coletiva de âmbito regional;
c)       Ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso coletivo;
d)      Prestação de serviços ao público pelos serviços regionais;
e)      Concessão de licenças da competência dos órgãos regionais; e
f)       Ocorrência de outras situações ou atos relativamente aos quais a lei permita ou imponha a cobrança de taxas.

Artigo 37º
Domínio regional
1.       Pertencem ao domínio público regional:
a)      As praias existentes no território da região, fora das zonas urbanas ou de expansão urbana;
b)      Os terrenos situados numa zona considerada continuamente e no contorno da orla marítima da região, designadamente de quaisquer baías, estuários e esteiros, até oitenta metros medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mares;
c)       As estradas ou seus troços a ligar as sedes dos municípios que fazem parte da região, quando estejam classificadas como estradas nacionais;
d)      Os terrenos situados em duas faixas iguais e paralelas adjacentes às estradas regionais até ao limite de vinte e cinco metros de cada lado;
e)      Os montes e os seus terrenos circundantes até ao imite de cinquenta metros em torno do respetivo diâmetro, quando declarados por lei; e
f)       Outros bens objeto de transferência dominial para a região, nos termos da lei.
2.       Pertencem ao domínio privado da região:
a)      Os bens sem dono conhecido, fora das áreas urbanas ou de expansão urbana; e
b)      Os bens atribuídos por lei ou por ato válido à região ou por ela adquiridos por qualquer título legítimo e que não estejam integrados no domínio público, nem afetos ou destinados a fins de utilidade púbica.

Artigo 38º
Lei das finanças regionais
As finanças regionais regem-se por regime jurídico estabelecido em lei própria, aplicando-se subsidiariamente o regime das finanças locais, com as necessárias adaptações.


CAPITULO V
DOS REGULAMENTOS E ATOS REGIONAIS

Artigo 39º
Autonomia regulamentar
1.       A região goza de poder regulamentar próprio, competindo aos seus órgãos, nos limites da lei, editar normas gerais sobre matéria das suas atribuições, obrigatórias apenas na respetiva área territorial.
2.       Os regulamentos regionais podem ser independentes ou complementares.
3.       São Regulamentos Regionais Independentes, abreviadamente RRI, os dimanados dos órgãos regionais competentes por sua iniciativa para regular a realização das atribuições regionais, sem dependência direta de qualquer diploma legislativo especifico.
4.       São Regulamentos Regionais Complementares, abreviadamente RRC, os dimanados dos órgãos regionais competentes para executar normas de um diploma legislativo específico ou de um determinado regulamento do Governo, completando, densificando ou complementando as normas destes.

Artigo 40º
Publicidade
1.       Os regulamentos e outras deliberações de eficácia externa e carater geral dos órgãos regionais são:
a)      Publicados gratuitamente no Boletim Oficial, sob pena de ineficácia;
b)      Publicitados nos sítios da região e dos municípios que dela fazem parte, na internet;
c)       Afixadas, em resumo, nos lugares de estilo dos referidos municípios; e
d)      Levados ao conhecimento do público, em resumo, pela comunicação social e por  outras  vias julgadas adequadas
2.       As deliberações dos órgãos regionais, que tenham destinatário certo e determinado, são-lhe notificadas pessoalmente ou por editais, nos termos da lei, sob pena de ineficácia.

Artigo 41º
Início de vigência
1.       Os regulamentos e as deliberações dos órgãos regionais de eficácia externa e caráter geral começam a vigorar na data neles designada, nunca inferior a quinze dias contados da sua publicação no Boletim Oficial.
2.       Excecionalmente, por motivo de urgente necessidade e interesse público devidamente fundamentada, podem os órgãos regionais competentes determinar a vigência e eficácia imediata dos seus regulamentos e deliberações a partir da data da publicação.

Artigo 42º
Significado do silêncio
1.       Os órgãos executivos e os serviços regionais são obrigados a tomar decisão final sobre os requerimentos e pretensões a eles apresentados por escrito por qualquer pessoa singular ou coletiva em matéria das respetivas competências, no prazo de trinta dias contados da data da entrada do requerimento ou pretensão, salvo se outro prazo especial for estabelecido por lei.
2.       A falta de decisão final no prazo estabelecido no número anterior, quando nõ se traduza, nos termos da lei, em deferimento tácito, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferido o seu requerimento ou pretensão, para o efeito de impugnação judicial do indeferimento.
3.       O disposto no número anterior não determina o início da contagem do prazo legal de impugnação judicial, não dispensa o órgão ou serviço regional do cumprimento do dever de decisão sobre os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados e não prejudica a possibilidade de ulterior deferimento expresso do requerimento ou pretensão 

Artigo 43º
Alvará
Salvo se a lei exigir forma especial, o título que integre deliberação ou decisão dos órgãos regionais conferindo direitos aos particulares investindo-os em situações ativas perante a administração regional é um alvará assinado pelo presidente da junta regional.





Artigo 44º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja regulado no presente capítulo ou na presente lei aplica-se aos regulamentos e atos dos órgãos regionais o regime geral dos regulamentos e atos administrativos.

CAPITULO VI
DOS SERVIÇOS REGIONAIS

Artigo 45º
Autonomia organizativa
A região goza de autonomia organizativa, podendo, por regulamento orgânico, criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a realização das suas atribuições

Artigo 46º
Organização de serviços
A organização dos serviços de cada região obedece às exigências do desenvolvimento regional e de articulação com as administrações municipais no respetivo território e com a administração do Estado na região e sujeita-se aos princípios gerais da organização dos serviços da administração direta do Estado, com as necessárias adaptações

Artigo 47º
Pessoal
Cada região dispõe de pessoal próprio regido pelo regime geral da função pública.

Artigo 48º
Gabinete da junta regional
O presidente da junta regional constitui um gabinete de apoio aos membros da junta, com um máximo de cinco elementos, providos por ele, livremente, em comissão de serviço, cessando automaticamente as suas funções com a cessação do mandato do presidente e regendo-se pelo estatuto de pessoal de quadro especial.

Artigo 49º
Secretário regional
1.       Sob orientação direta do presidente da junta regional funciona um Secretário Regional, provido em comissão de serviço, pela junta regional, sob proposta do respetivo presidente,  com funções de coordenação da gestão corrente da região, definidas na lei e no regulamento orgânico da região.
2.       O Secretário Regional rege-se subsidiariamente pelo regime do Secretário Municipal.


CAPITULO VII
DAS RELAÇÕES ENTRE O ESTADO E A REGIÃO

Artigo 50º
Tutela
1.       A região está sujeita a tutela administrativa do Governo.
2.       A tutela administrativa sobre a região é de mera legalidade, nos termos e casos previstos na presente lei.
3.       A tutela administrativa do Governo sobre a região é exercida pelo Primeiro Ministro ou por ministro a quem delegue.

Artigo 51º
Âmbito da tutela
1.       No âmbito da tutela, o Governo, com vista à verificação do cumprimento da lei ou à reposição da legalidade:
a)      Fiscaliza a gestão administrativa, patrimonial e financeira da região, podendo ordenar inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos órgãos e serviços regionais, bem como solicitar e obter informações, documentos e esclarecimentos que permitam o acompanhamento eficaz da gestão regional;
b)      Aprova em última instância deliberações tomadas pelos órgãos regionais nos casos expressamente previstos em lei;
c)       Impugna judicialmente atos ilegais dos órgãos regionais, nos termos da lei;
d)      Substitui a região no cumprimento de decisões judiciais definitivas; e
e)      Dissolve os órgãos regionais nos termos da lei/Promove a dissolução judicial dos órgãos regionais, nos termos da lei .
2.       A região pode impugnar judicialmente qualquer ilegalidade cometida pela Administração do Estado no exercício dos poderes de tutela.

Artigo 52º
Dever de informar
1.       A região é obrigada a oficiosamente informar o Governo, remetendo-lhe, nos termos e prazos regulamentados cópia certificada, designadamente, dos instrumentos de gestão previsional, dos documentos de prestação de contas, das atas das reuniões dos órgãos regionais e dos acordos de geminação e de cooperação descentralizada estabelecidos.
2.       A região é obrigada, também, a remeter ou prestar no prazo estabelecido todas as informações, documentos e esclarecimentos solicitados pela entidade tutelar em ordem ao acompanhamento eficaz da gestão regional.
3.       Ao dever de informar da região aplica-se, subsidiariamente, o regime estabelecido para o município, com as necessárias adaptações.


Artigo 53º
Aprovação tutelar
1.       Carecem de aprovação tutelar para serem eficazes:
a)      Os atos dos órgãos regionais que lancem impostos, adicionais e taxas regionais; e
b)      Outros atos dos órgãos regionais que a lei expressamente sujeite a tal aprovação.
2.       Nos casos sujeitos a aprovação tutelar, uma certidão ou cópia certificada do ato sujeito à tutela é remetida à entidade tutelar pelo presidente da junta regional, no prazo de dez  dias a contar da tomada da deliberação.
3.       A aprovação tutelar só pode ser recusada com fundamento em ilegalidade do ato tutelado ou na sua desconformidade com planos ou programas a que a região esteja vinculada por lei.
4.       A aprovação tutelar pode ser parcial, quando se refira a uma parte autónoma do ato.
5.       A aprovação tutelar pode ser concedida sob condição suspensiva ou resolutiva tendente a garantir a conformidade do ato tutelado com a legalidade e o planeamento nacional ou regional.
6.       A aprovação tutelar considera-se tacitamente concedida se, no prazo de trinta dias a contar da receção da certidão ou cópia certificada do ato não for comunicada à região por escrito a sua denegação expressa, total ou parcial, pelo órgão tutelar.
7.       Da aprovação tutelar ou da sua recusa cabem reclamação graciosa e impugnação judicial, com fundamento em ilegalidade, nos termos gerais, por parte de:
a)      Cidadãos com interesse direto, pessoal e legítimo n reclamação ou impugnação; e
b)      O órgão tutelado, nos casos de recusa de aprovação ou de aprovação parcial ou sob condição.

Artigo 54º
Dissolução
1.       Os órgãos regionais só podem ser dissolvidos por razões de interesse público quando:
a)      Tenham cometido, por ação ou omissão, graves ilegalidades na gestão regional, verificadas através de inspeção, inquérito ou sindicância;
b)      A Administração Regional obste à realização de inspeções, inquéritos ou sindicâncias às suas atividades ou se recuse a cumprir as decisões definitivas dos tribunais; ou
c)       Não apresentem a julgamento, nos prazos legais, as respetivas contas, por facto que lhes seja imputável.
2.       Salvo causa justificativa, constituem ilegalidade grave para efeitos da alínea a) do nº 1, nomeadamente:
a)      O incumprimento reiterado das recomendações da inspeção administrativa ou financeira;
b)      A reiterada não realização das reuniões dos órgãos nos prazos legais; ou
c)       A reiterada não apresentação à aprovação pelo órgão competente, nos prazos legais, dos projetos de instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas.
3.       A dissolução dos órgãos regionais compete ao Governo, por Resolução do Conselho de Ministros da qual deve constar, sob pena de inexistência jurídica da dissolução:
a)      Os fundamentos da dissolução;
b)      A designação da comissão administrativa, composta de três a cinco membros, que substituirá os órgãos dissolvidos até à posse dos novos titulares eleitos;
c)       A data para a realização das novas eleições, nos cento e vinte dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução; e
d)      A menção de que o mandato dos novos eleitos se destina a completar o mandato dos órgãos dissolvidos.
4.       Os membros dos órgãos regionais dissolvidos não podem fazer parte da comissão administrativa prevista no número anterior e nem ser candidatos a qualquer órgão regional ou municipal nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo.
5.       Excetuam-se do disposto no número anterior os membros dos órgãos dissolvidos que tenham votado contar as ilegalidades que causaram a dissolução.
6.       A dissolução é impugnável judicialmente por qualquer dos titulares dos órgãos dissolvidos, nos termos gerais, com efeito meramente devolutivo.
7.       A impugnação judicial da dissolução tem caráter urgente, reduzindo-se para quinze dias o prazo da impugnação e para metade todos os respetivos prazos processuais superiores a cinco dias.

Artigo 55º
Delegação de poderes
Pode o Governo, pelo Primeiro Ministro, delegar poderes de coordenação da administração desconcentrada do Estado, no presidente da junta regional, com o consentimento desta

Artigo 56º
Tutela administrativa
À tutela do Governo sobre a região aplica-se, subsidiariamente, o regime de tutela administrativa sobre o município, com as necessárias adaptações.








CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 57º
Regime eleitoral
1.       A eleição dos titulares dos órgãos regionais por sufrágio direto é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral dos municípios, salvo no que vier a ser regulado em lei própria.
2.       Nos doze meses anteriores à data das eleições regionais gerais não podem ser relizadas eleições intercalares, salvo ocorrência de dissolução.

Artigo 58º
Primeiras eleições regionais gerais
As primeiras eleições regionais gerais realizam-se na mesma data das primeiras eleições municipais gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 59º
Programação da regionalização
1.       A adaptação dos municípios-ilha à sua equiparação a região e a instalação das regiões são programadas e faseadas por Resolução do Conselho de Ministros, tendo em vista o objetivo estabelecido no artigo 58º.
2.       A adaptação e instalação podem fazer-se diferenciadamente por cada município-ilha ou região, em função da situação de cada um ou uma quanto ao estado da sua organização e recursos e à complexidade das operações e ações a desenvolver para o efeito.
3.       Podem ser realizadas experiências piloto de regionalização.   
4.       A primeira experiência ocorrerá com o município-ilha de São Vicente.

Artigo 60º
Instalação
1.       A instalação das regiões e municípios-ilha estabelecidos na presente lei incumbe ao Governo, através do membro que exerça a tutela das autarquias locais.
2.       A instalação traduz-se em, previamente às primeiras eleições regionais gerais:
a)      Criar condições em termos de alocação de instalações e de recursos humanos, materiais e financeiros de suporte ao funcionamento regular dos órgãos regionais eleitos e à gestão corrente da região no primeiro ano de mandato;
b)      Transferir para os municípios-ilha, de forma programada, progressiva e definitiva, atribuições e competências regionais até à presente lei conferidas ao Estado;
c)       Delegar temporária e transitoriamente nas associações de municípios integrados em regiões, de forma programada e progressiva, atribuições e competências regionais até à presente lei conferidas ao Estado, com vista à sua definitiva transferência para a esfera dos órgãos regionais;
d)      Descentralizar nos municípios-ilha, de forma programada e progressiva, os serviços desconcentrados do Estado nas correspondentes ilhas, que devam passar a ser serviços regionais sob a direção dos órgãos regionais, no âmbito da presente lei; e
e)      Delegar temporária e transitoriamente nas associações de municípios integrados em regiões, de forma programada e progressiva, a direção dos serviços desconcentrados do Estado nas correspondentes ilhas, que devam passar a ser serviços regionais sob a direção dos órgãos regionais, no âmbito da presente lei.

Artigo 61º
Alocação de recursos humanos em instalação
1.       A alocação de recursos humanos prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 60º é feita em regime de comissão especial de serviço por prazo não superior a um ano, passível de ser dada por finda a todo o tempo pelos competentes órgãos regionais eleitos ou de contrato de trabalho a termo por um ano prorrogável por iguais períodos e insusceptível de conversão em contrato por tempo indeterminado.
2.       Os órgãos regionais saídos das primeiras eleições regionais poderão, durante o período de dois anos contados da data da sua instalação, prover os cargos públicos dos respectivos quadros de pessoal por nomeação em regime de substituição ou por contrato de trabalho em funções públicas, por um ano renovável uma única vez.

Artigo 62º
Transferência e delegação de atribuições e competências em instalação
A transferência e a delegação de atribuições e competência previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 60º regem-se pelo disposto na secção II do capítulo III da Lei nº 69/VII/2010, de 16 de Agosto que estabelece o quadro da descentralização administrativa.

Artigo 63º
Descentralização de serviços desconcentrados do Estado
1.       Os serviços desconcentrados da Administração Direta Estado nas áreas incluídas nas atribuições das regiões, são transferidas para a região em cujo território estão localizados, com todas as atribuições e competências e com todos os recursos humanos, materiais e financeiros correspondentes, passando a constituir serviços regionais sob a direção dos órgãos próprios da respetiva região.
2.       A transferência dos serviços desconcentrados referidos no nº 1 é faseada e concretizada através de Convenções de Transferência de Atribuições (CTA), nos termos da lei.
3.       A CTA com os municípios ilha é negociada com órgãos municipais, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros sob proposta da Assembleia Municipal e celebrada pelo Primeiro Ministro e pelo Presidente da Câmara Municipal interessada.
4.       A CTA com a região é negociada com os órgãos próprios das associações dos municípios que dela fazem parte, aprovada pelo Conselho de Ministros sob proposta do membro do governo que exerça a tutela, e celebrada entre o Primeiro Ministro, o presidente do órgão directivo da associação e os presidentes da maioria das câmaras municipais ou, havendo duas, o presidente de uma delas.   
5.       À transferência de serviços desconcentrados é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações o disposto na secção II do capítulo III da Lei nº 69/VII/2010, de 16 de Agosto que estabelece o quadro da descentralização administrativa.  

Artigo 64º
Monitorização da regionalização
1.       A regionalização é monitorizada pela unidade de seguimento de politicas autárquicas, uma equipa de trabalho a funcionar junto do Primeiro Ministro mediante Resolução do Conselho de Ministros que define a sua composição, missão, principais ações e os relatórios periódicos que deve apresentar.
2.       A equipa de trabalho deve ser abrangente, plural, aberta à sociedade e constituída por pessoas de reconhecida credibilidade e competência na matéria.
3.       O Primeiro Ministro apresenta à Assembleia Nacional, anualmente, um relatório sobre o estado da regionalização, para debate e orientação.  

Artigo 65º
Programa de descentralização
1.       O Governo, ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Caboverdianos e a sociedade civil  e apresentados à Assembleia Nacional para debate e orientação, aprova no prazo de cento e oitenta dias e executa:
a)      Um programa de capacitação de quadros das autarquias locais; e
b)      Um plano de gestão da descentralização autárquica.
2.       Anualmente o Primeiro Ministro apresenta à Assembleia Nacional, para debate e orientação, um relatório de execução do programa e plano referidos no número anterior.

Artigo 66º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja regulado na presente lei aplica-se às regiões, salvo disposição expressa  em contrário, o disposto no Estatuto dos Municípios, com as necessárias adaptações.

Artigo 67º
Desenvolvimento e regulamentação
1.       O Governo desenvolve as bases da presente lei e aprova os regulamentos necessários à sua aplicação eficaz e eficiente.
2.       No âmbito do disposto no nº 1, designadamente, o Governo aprova, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da presente lei e para entrar em vigor conjuntamente com ela, o regime das finanças regionais, o estatuto remuneratório dos titulares do órgão executivo da região e a repartição de atribuições e competências administrativas entre o Estado e as autarquias locais.

Artigo 68º
Prevalência e derrogação
A presente lei prevalece sobre todas as demais normas legais e regulamentares que a contrariem, as quais devem considerar-se derrogadas tacitamente.

Artigo 69º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação.

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