Considerando
o que dispõe o Programa do Governo aprovado pela Resolução da Assembleia
Nacional nº …………………………………, de …………………………..; e
Tendo as assembleias municipais competentes deliberado favoravelmente
à criação das respetivas regiões administrativas, nos termos da lei,
Por mandato do Povo a Assembleia Nacional decreta, nos termos da
alinea a) do artigo ………………. da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei regula a o aprofundamento da descentralização
democrática através da regionalização, pela transferência de atribuições,
competências e recursos atualmente da Administração Central para autarquias locais
de âmbito regional ou equiparadas, sem prejuízo da organização e das
atribuições e competências municipais próprias.
Artigo 2º
Região
1.
A região é autarquia local supra municipal que
tem por território uma ilha ou parte dela.
2.
A região é pessoa coletiva de direito público,
dispõe de órgãos representativos próprios e goza de autonomia administrativa,
financeira, patrimonial, regulamentar e de organização interna, nos termos da
lei.
3.
A região tem como símbolos heráldicos a
bandeira, as armas e o selo, aprovados pela assembleia regional por maioria qualificada
de dois terços dos votos dos seus membros em efetividade de funções, precedendo
parecer dos serviços competentes da Administração Central em matéria de
heráldica.
Artigo 3º
Município equiparado a região
1.
É equiparada à região em atribuições e
competências, tutela e finanças regionais, o município cujo território abranja
uma ilha na sua totalidade, doravante classificado como município-ilha.
2.
O município-ilha exerce as atribuições e
competência regionais em acumulação com as suas atribuições e competências
municipais próprias.
3.
Os órgãos do município-ilha mantêm a composição
estabelecida no Estatuto dos Municípios.
Artigo 4º
Criação de Regiões
São criadas as seguintes regiões:
a)
Santo Antão, com sede na Cidade da Ribeira
Grande, abrangendo os municípios da Ribeira Grande de Santo Antão, do Paul e do
Porto Novo;
b) São
Nicolau, com sede na Cidade da Ribeira Brava, abrangendo os municípios da
Ribeira Brava e do Tarrafal de São Nicolau.
c) Santiago
Norte, com sede na Cidade de Assomada, abrangendo os municípios do Tarrafal de
santiago, Santa Catarina de Santiago, santa Cruz, São Miguel, São Lourenço dos
Órgãos e São Salvador do Mundo;
d) Santiago
Sul, com sede na Cidade da Praia abrangendo os
municípios da Praia, de São Domingos e de Ribeira Grande de Santiago; e
e) Fogo, com sede na Cidade de São Filipe,
abrangendo os municípios de São Filipe, de Santa Catarina do Fogo e dos
Mosteiros;
Artigo 5º
Classificação como municípios-ilha
São classificados como municípios-ilha:
a)
O Município de São Vicente, com sede na Cidade
de Mindelo;
b) O
Município do Sal, com sede na Cidade de Espargos;
c) O
Município da Boavista, com sede na Cidade de Sal-Rei;
d) O
Município do Maio, com sede na Cidade de Porto Inglês; e
e)
O Município da Brava, com sede na Cidade de Nova
Sintra.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA
Artigo 6º
Atribuições
1.
É atribuição da região tudo o que respeite à
administração dos interesses específicos e comuns da população residente no seu
território e não seja atribuído por lei ao município ou expressamente à
Administração Central, em matéria de:
a) Planeamento
do desenvolvimento económico e social regional e participação obrigatória no
planeamento nacional;
b) Promoção
e apoio da atividade económica, do empreendedorismo e da economia social
solidária na região;
c) Ordenamento
do território, cartografia e cadastro da região;
d) Equipamento
social de âmbito regional;
e) Administração
regional da agricultura, das pescas, do comércio e do turismo;
f) Ação
social regional;
g) Administração
regional do ambiente, incluindo a gestão florestal, das reservas, dos parques
naturais, da orla marítima não portuária e das zonas balneares não integradas
em centros urbanos;
h) Administração
regional de recursos hídricos e saneamento básico;
i)
Defesa da saúde do consumidor à escala regional;
j)
Urbanismo e fomento da habitação à escala
regional;
k) Administração
do sistema de transportes e vias de comunicação de âmbito regional;
l)
Administração regional da educação de base e
secundária, da formação profissional e da cidadania;
m) Promoção
da cultura e das tradições regionais;
n) Promoção
da cultura física e do desporto à escala regional;
o) Coordenação
do sistema regional de promoção e defesa da juventude;
p) Coordenação
do sistema regional de proteção dos portadores de deficiência e dos idosos;
q) Administração
e defesa do domínio público e privado da região e do domínio público e privado
do Estado na região;
r) Coordenação
dos sistemas regionais de proteção civil e de segurança pública; e
s) Cooperação
externa descentralizada com regiões de outros Estados.
2.
Incumbe ainda à região, pela via do apoio aos
municípios que dela fazem parte, assegurar em todo o território regional um
nível adequado de prestação de serviços locais fundamentais que os mesmos não
consigam prestar nos respetivos territórios.
3.
A região promove a articulação entre os
municípios que dela façam parte em matérias de interesse comum dos mesmos ou do
interesse próprio específico da região, com pleno respeito pela autonomia
municipal.
4.
Salvo o disposto no número seguinte, passam para
a direção da região as funções operacionais de serviços da Administração
Central Direta ou Indireta desconcentrados no seu território, os quais se
integram, para todos os efeitos e com os respetivos recursos humanos, materiais
e financeiros, na administração regional.
5.
Excetuam-se do disposto no número 4 as esquadras
e comandos policiais, os hospitais e centros de saúde, as conservatórias e
serviços de registo e os cartórios e serviços de notariado públicos sediados no
território regional, sobre os quais a região goza apenas de superintendência em
matéria de funcionamento corrente e atendimento.
6.
A região coordena as suas intervenções com a
Administração Central na prossecução de atribuições partilhadas, designadamente
tendo em vista evitar a sobreposição de atuações, ou no quadro de parcerias
acordadas.
7.
A região coopera estreitamente com a
Administração Central na prossecução das atribuições do Estado no território
regional e pode dela receber delegação de competências.
8.
O Governo pode delegar temporariamente à região atribuições
ou tarefas administrativas do Estado, mediante Acordo de Delegação de
Atribuições nos termos da lei.
9.
A região pode delegar temporariamente
atribuições e tarefas próprias nos municípios que abarque, mediante Acordo de
Delegação de Atribuições nos termos da lei.
10.
Em caso de dúvida sobre a repartição de
atribuições entre a região e a Administração Central ou entre a região e o
município, prevalece o princípio da subsidiariedade, nos termos do qual o
exercício de responsabilidades públicas deve incumbir de preferência às
autoridades mais próximas dos cidadãos, salvo se a amplitude e a natureza da
tarefa ou exigências de eficácia e economia justificarem solução diferente.
11.
As bases do presente artigo são desenvolvidas
por decreto-lei que estabelece a repartição de atribuições administrativas
entre a região, o Estado e o município
Artigo
7º
Competência
1.
Os órgãos próprios da região gozam de todos os
poderes necessários à plena realização das suas atribuições, designadamente os
de natureza consultiva, de planeamento, de regulamentação, de direção, de
gestão, de investimento, de fiscalização e de sanção, salvo disposição legal em
contrário.
2.
Os órgãos próprios da região têm especialmente,
nas matérias incluídas nas suas atribuições, direito a:
a) Elaborar,
aprovar, executar e avaliar as opções administrativas que julgar mais
adequadas;
b) Editar
regulamentos autónomos ou subordinados;
c) Praticar
atos administrativos;
d) Celebrar
contratos administrativos e civis
e) Conceber,
aprovar, executar, fiscalizar e avaliar planos, programas, medidas e ações,
validos exclusivamente no território regional, no quadro das leis,
regulamentos, planos, programas, disposições e orientações vinculativas de
âmbito nacional ou setorial aprovados ou emitidos pelos órgãos competentes;
f) Decidir,
executar, fiscalizar e avaliar nas matérias que, nos termos da lei, sejam
expressamente da sua competência exclusiva, partilhada ou articulada com outras
entidades públicas;
g) Decidir,
executar fiscalizar e avaliar nas matérias que não tenham sido expressa ou
implicitamente atribuídas ao Estado ou ao município;
h) Impugnar
atos, contratos ou normas que violem as suas atribuições e competências ou
ofendam a sua autonomia e a independência dos seus órgãos;
i)
Administrar e gerir os bens do domínio público
ou privado regional;
j)
Administrar os equipamentos sociais públicos de
âmbito regional existentes no seu território;
k) Participar,
nos termos da lei e no que respeite ao território regional nos sistemas
nacionais de planeamento nacional, de ordenamento do território, de planeamento
urbanístico, de proteção civil e de saneamento básico, em articulação com a
Administração Central e com os municípios que dela fazem parte;
l)
Exercer a polícia administrativa no seu
território, designadamente em matéria de saúde pública, saneamento, ambiente,
ordenamento do território, proteção civil, ordem pública, segurança nas
estradas, atividades económicas e condições de trabalho, em articulação com as
entidades públicas estaduais competentes e com os municípios;
m) Planear,
realizar e gerir investimentos públicos de interesse regional respeitantes às
suas atribuições, salvo convenção escrita em contrário, celebrada com a
Administração central, com os municípios que dela fazem parte ou com
organizações da sociedade civil;
n) Estabelecer
parcerias publico-privadas de âmbito regional;
o) Cooperar
e geminar com regiões de Estados estrangeiros com quem Cabo Verde mantenha
relações diplomáticas e relacionar-se com organizações estrangeiras ou
organizações internacionais de regiões reconhecidas pelo Estado de Cabo Verde;
p) Pronunciar-se
sobre tudo o que respeite à vida e interesses comuns das respetivas populações e
organizações, perante quaisquer órgãos de soberania, autoridades ou entidades
públicas ou privadas;
q) Participar,
através dos seus órgãos representativos na definição das políticas públicas
especificas na elaboração, execução, controlo e avaliação de planos, programas,
determinações e orientações de âmbito nacional, setorial ou local respeitantes
ao seu território e população e nas negociações de acordos de cooperação
internacional que diretamente lhes digam respeito; e a
r) Ser
ouvidos previamente sobre decisões, regulamentos e leis dos órgãos sobre
matéria que exclusiva ou principalmente respeitem ao seu território e
população.
3.
Os poderes da região são exercidos em
conformidade com a lei e com as normas regulamentares, administrativas e
técnicas emanadas dos órgãos competentes do Estado.
4.
A competência da região é desenvolvida no
decreto-lei a que se refere o nº 11 do artigo 6º
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS
REGIÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS
Artigo 8º
Órgãos
1.
São órgãos próprios da região administrativa a
assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.
2.
Os órgãos da região são independentes no âmbito
das suas competências e as suas deliberações só podem ser suspensas,
modificadas, revogadas ou anuladas por eles próprios ou por decisão judicial em
processo de contencioso administrativo, nos termos da lei.
3.
Os órgãos da região só podem deliberar no âmbito
da sua competência e para a realização das atribuições regionais.
4.
Os órgãos da região obedecem à Constituição, aos
princípios gerais de direito, às normas legais e regulamentares em vigor,
respeitam os fins para que os poderes lhes foram conferidos e salvaguardam os
direitos e os interesses legalmente protegidos das pessoas.
5.
Aos titulares dos órgãos regionais é aplicável,
com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais em tudo o que não
estiver regulado no presente diploma
6.
O estatuto remuneratório dos titulares dos
órgãos regionais é definido por lei.
Artigo
9º
Mandato
1.
O mandato dos titulares dos órgãos regionais é
de quatro anos.
2.
Os titulares dos órgãos regionais servem pelo
período do respetivo mandato e mantêm-se em efetividade até à sua substituição,
salvo disposição expressa da lei em contrário.
3.
Os titulares cessantes são obrigados a entregar
aos seus substitutos ou aos novos eleitos a entrega de todos os processos
pendentes, fazendo-os completamente cientes de todos os aspetos relevantes de
cada um e do estado geral da administração regional, prestando-lhes todas as
informações pertinentes ou que lhe sejam solicitados, sob pena de
responsabilidade criminal por recusa de colaboração devida, se outro crime mais
grave não couber.
4.
Os titulares dos órgãos regionais podem
renunciar ao mandato mediante comunicação escrita ao órgão respetivo.
5.
A comunicação de renúncia do presidente da
assembleia regional é feita ao plenário e a do presidente da junta regional ou
do conselho regional ao presidente da assembleia regional.
6.
Os titulares dos órgãos regionais podem
solicitar a suspensão do respetivo mandato sempre que, por motivos relevantes,
expressamente indicados, devidamente fundamentados e como tais aceites pelo
presidente do respetivo órgão ou, tratando-se deste, pelo plenário do órgão,
estejam impossibilitados de participar nos trabalhos e de desempenhar as
respetivas funções por período superior a sessenta dias.
7.
Suspende automaticamente o mandato o titular de
cargo em órgão regional que for eleito ou designado para cargo político
nacional ou municipal
8.
Suspende automaticamente o mandato o titular de
junta regional que for eleito ou designado para cargo partidário.
9.
A suspensão do mandato e a ausência ou
impedimento temporário do titular determinam a convocação do membro substituto
para a reunião seguinte do órgão, a cargo do presidente deste.
10.
Perdem o mandato os titulares de órgãos
regionais que:
a)
Após a eleição sejam identificados como
portadores de alguma incapacidade eleitoral passiva;
b)
Não tomem assento no órgão durante três sessões
ou cinco reuniões diárias consecutivas ou quinze interpoladas, salvo
justificação aceite pelo plenário do órgão;
c)
No decurso do mandato ou no mandato
imediatamente anterior incorram ou tenham incorrido por ação ou omissão em
ilegalidade grave ou numa continuada prática de atos ilícitos, verificada em
inspeção, inquérito ou sindicância ou reconhecidas por sentença judicial
definitiva;
d)
Forem condenados por crime punível com pena de
prisão punível com pena de prisão efetiva superior a um ano;
e)
Após a eleição se integrem em formação diversa
daquela pela qual tenham sido apresentados a sufrágio; ou
f)
Suspendam o mandato por mais de trezentos e
sessenta e cinco dias.
11.
Compete aos tribunais declarar a perda de
mandato em processo próprio, de carater urgente e sumário, que assegure o
contraditório.
12.
A interposição de recurso da sentença de perda
de mandato implica a suspensão do mandato do recorrente até decisão final.
Artigo 10º
Incompatibilidades
1.
O exercício de cargo em órgão regional é
incompatível com a nomeação ou a designação para cargo político nacional ou
municipal.
2.
O exercício de cargo em junta regional é
incompatível com o de qualquer cargo partidário
Artigo 11º
Impedimentos
Os titulares
dos órgãos regionais não podem intervir na discussão e votação de assuntos que
lhes digam respeito ou aos seus cônjuges ou unidos de facto ou aos seus parentes
e afins na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, nem nos
assuntos em que se encontrem numa situação de conflito de interesses com a
região.
Artigo 12º
Ata negativa
Se não for possível efetuar uma reunião convocada dos órgãos
regionais, o secretário lavra ata negativa na qual consigna as razões
determinantes do facto, os membros que faltaram e o mais que o regimento
determinar.
Artigo 13º
Direito subsidiário em matéria de funcionamento e
deliberação
Em tudo o que não esteja regulado na presente Lei, aplicam-se aos
órgãos regionais as regras gerais de funcionamento e deliberação dos órgãos
colegiais da Administração Pública estabelecidas na Secção I do Capítulo III do
Decreto Legislativo nº 2/95, de 20 de junho/ ou Estatuto dos Municípios.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA REGIONAL
Artigo 14º
Natureza e composição
1.
A assembleia regional é o órgão deliberativo da
região.
2.
A assembleia regional é composta por nove, onze
ou treze membros, conforme o território regional abarque menos de, igual a ou mais
de três municípios, eleitos por sufrágio universal, direto, livre, igual e
secreto dos eleitores residentes no território da região, segundo o sistema da
representação proporcional.
3.
Os membros da assembleia regional designam-se
por deputados da região.
4.
Em caso de morte, renuncia, suspensão ou perda
de mandato de algum dos deputados da região será ele substituído por um dos
suplentes da lista eleitoral respetiva em conformidade com a ordenação da
mesma.
5.
Esgotada a lista de suplentes e desde que não esteja
em efetividade de funções a maioria absoluta dos deputados da região, o
presidente da mesa comunica o facto ao Governo nas quarenta e oito horas
seguintes, para que este marque novas eleições a ter lugar no prazo de noventa dias.
Artigo 15º
Instalação
1.
A instalação das primeiras assembleias regionais
eleitas depois da aprovação da presente Lei será feita por representante do
membro do Governo com função de tutela sobre as autarquias locais, como
presidente da sessão. A instalação das assembleias regionais seguintes é
presidida pelo presidente da assembleia regional cessante ou quem fizer as
vezes dele.
2.
No ato de instalação o presidente da sessão verifica
a identidade e a legitimidade dos deputados da região eleitos, declara os
eleitos como deputados da região e lavra ata avulsa de instalação redigida por
quem o mesmo designar e assinada por ele, por todos os deputados da região presentes
e por quem a elaborou.
3.
Concluída a instalação constitui-se uma mesa
provisória presidida pelo primeiro nome da lista mais votada ou, na sua falta,
pelo segundo nome e assim sucessivamente, e secretariada pelos dois eleitos
mais novos, a qual dirige os trabalhos da primeira reunião da assembleia
regional com vista à eleição da mesa definitiva
Artigo 16º
Mesa
1.
A assembleia regional é dirigida por uma mesa
composta por um presidente e um secretário, como efetivos, e um suplente,
eleitos pelo período do mandato por escrutínio secreto e por maioria absoluta
de votos dos deputados da região em efetividade de funções.
2.
Compete à mesa organizar os trabalhos da
assembleia regional e garantir as condições de legalidade, ordem e disciplina
nos mesmos, de conformidade com a lei e com o regimento.
3.
Compete ao presidente da mesa:
a) Representar
a assembleia;
b) Convocar
as sessões, ordinárias e extraordinárias, da assembleia;
c) Dirigir
as reuniões da assembleia e nelas manter a ordem e a disciplina;
d) Promover
a publicação das deliberações da assembleia e velar pela sua execução; e
e) O
que mais lhe for cometido por lei ou pelo regimento da assembleia.
4.
O presidente da mesa é substituído, nas suas
ausências e impedimentos, pelo secretário e, subsidiariamente, pelo deputado da
região mais idoso presente.
5.
O secretário da mesa é substituído, nas suas
ausências e impedimentos pelo suplente e, subsidiariamente pelo deputado da
região mais novo.
Artigo 17º
Competência
Compete exclusivamente à assembleia regional:
a)
Eleger a respetiva mesa, composta por um
presidente e um secretário;
b) Elaborar
e aprovar o seu regimento;
c) Aprovar
os regulamentos regionais;
d) Aprovar
o programa de atividades e o orçamento da região apresentados pela junta
regional;
e) Acompanhar
e fiscalizar a atividade da junta regional e dos serviços autónomos da região;
f) Apreciar
em cada semestre o estado da região e emitir as recomendações que entender
pertinentes;
g) Apreciar,
anualmente, o relatório de atividades e o relatório e contas da região,
apresentados pela junta regional
h) Votar
moções de confiança e de censura à junta regional;
i)
Tomar posição perante a Administração Central e
os municípios abrangidos na região sobre assuntos do interesse desta;
j)
Apreciar, suspender, modificar ou revogar atos
da junta regional, à exceção dos praticados por ela no uso de competência
própria;
k) Aprovar
os planos regionais de desenvolvimento e submete-los a ratificação em sede de
planeamento nacional;
l)
Aprovar os instrumentos de ordenamento
territorial de âmbito regional e ubmete-los a ratificação em sede de
ordenamento nacional;
m) Ratificar
os instrumentos de ordenamento territorial e os planos urbanísticos municipais
n) Autorizar,
sob proposta da junta regional, a aquisição, oneração e a alienação de imóveis,
a outorga de exclusivos e a concessão de bens, serviços e obras por prazo
superior a três anos e a contração de empréstimos, nos termos da lei;
o) Autorizar,
nos termos da lei, o lançamento de impostos regionais;
p) Estabelecer,
nos termos da lei e sob proposta da junta regional, as taxas regionais e
aprovar os quantitativos respetivos;
q) Fixar,
sob proposta da junta regional, o máximo das coimas que a mesma e os serviços
regionais podem aplicar, salvo disposição legal em contrário;
r) Aprovar,
sob proposta da junta regional, o regulamento orgânico e o quadro de pessoal da
região; e
s) O
que mais lhe for cometido por lei.
Artigo 18º
Reuniões
1.
A assembleia regional reúne-se ordinariamente
uma vez por trimestre e obrigatoriamente nos meses abaixo indicados para
apreciação das seguintes matérias, apresentadas pela junta regional:
a) Em
fevereiro, para apreciação do relatório escrito de atividades do ano anterior;
b) Em
abril, para apreciação das contas de gerência da região; e
c) Até
novembro, para aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano
seguinte.
2.
A não realização das reuniões previstas nas
alíneas do nº 1 constitui grave ilegalidade.
3.
Nas reuniões ordinárias só podem ser objeto de
apreciação e deliberação os assuntos inscritos na ordem do dia ou que forem
reconhecidos como urgentes pela maioria absoluta dos deputados da região.
4.
Nas reuniões ordinárias será reservado, antes da
ordem do dia, um período inicial de duração a fixar no regimento, para
intervenções e questões dos cidadãos sobre matérias das atribuições da região e
competência dos seus órgãos e respetivas respostas dos titulares destes.
5.
A assembleia regional reúne-se
extraordinariamente sempre que necessário, para apreciar e deliberar
exclusivamente sobre os assuntos para que tenha sido expressamente convocada,
sob pena de nulidade.
6.
As reuniões da assembleia regional são
convocadas pelo presidente da mesa, por sua iniciativa.
7.
As reuniões extraordinárias da assembleia geral
podem ser convocadas também a solicitação:
a) Da
junta regional;
b) Da
maioria absoluta dos deputados da região;
c) Do
membro do Governo com poderes de tutela sobre a região; ou
d) De
cidadãos eleitores da região em número equivalente a quinze vezes o número de
deputados da região.
8.
Nos casos previstos na alínea c) do nº 6 o
membro do Governo pode fazer-se representar na reunião por alto funcionário da
Administração Pública com direito ao uso da palavra sobre a matéria objeto da
convocatória.
9.
Em todas as sessões da assembleia regional
participam o presidente e os vogais da junta regional, que poderão intervir nos
debates, sem direito a voto.
10.
Nas reuniões ordinárias, o presidente deve
informar verbalmente a assembleia do estado da região desde a reunião anterior
e responder, ou indicar vogal da junta que responda, às questões postas pelos
deputados da região, oralmente no decurso da sessão ou, havendo necessidade de
investigações, por escrito dirigido à mesa no prazo de quinze dias.
11.
As reuniões da assembleia regional são públicas,
podendo ser transmitidas diretamente pela rádio e pela televisão, salvo se,
fundada no interesse público ou na tutela de direitos fundamentais dos cidadãos,
por maioria qualificada de dois terços dos deputados da região presentes, a
assembleia deliberar reunir-se à porta fechada.
Artigo
19º
Quorum
1.
A assembleia regional só pode funcionar e
deliberar em primeira convocação com a presença da maioria do número legal dos
seus deputados com direito a voto.
2.
Não comparecendo a maioria referida no número
anterior é convocada, pelo presidente da mesa ou quem fizer as vezes dele, uma
nova reunião para as quarenta e oito horas seguintes, nela podendo a assembleia
funcionar e deliberar desde que esteja presente pelo menos um terço dos
deputados regionais com direito a voto.
3.
Pode ainda a assembleia deliberar validamente se
iniciada a reunião com quórum, este deixar de existir no decurso da mesma por
abandono de uma parte dos deputados regionais presentes no início.
4.
Para efeitos de quórum não se contam os
deputados regionais impedidos nos termos da lei.
Artigo 20º
Deliberação
1.
A assembleia regional delibera por maioria
relativa de votos dos deputados presentes com direito a voto.
2.
O presidente da mesa da assembleia regional tem
voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação tiver sido por
escrutínio secreto.
Artigo
21º
Orçamento
A assembleia
regional dispõe de orçamento específico, incluído no orçamento regional, cujas
verbas são disponibilizadas pela junta regional e geridas pelo presidente da
mesa, que delas presta contas diretamente perante o Tribunal de Contas, como
ordenador das respetivas despesas.
Artigo
22º
Instalações
A assembleia
regional dispõe de espaços físicos próprios para as suas reuniões e para a
mesa, financiados pelo orçamento regional, preferencialmente no mesmo edifício
da ocupado pelo junta regional.
Artigo
23º
Remuneração
Os membros da mesa
da assembleia regional e os deputados da região têm direito a senha de presença
estabelecida por deliberação da assembleia regional.
SECÇÃO III
DA JUNTA REGIONAL
Artigo
24º
Natureza e composição
1.
A junta regional é o órgão executivo da região.
2.
A junta regional é composta por um presidente e dois
ou quatro vogais, conforme o território regional abarque dois ou mais
municípios.
3.
Os membros da junta regional são designados nos
termos seguintes:
a)
O presidente é o primeiro eleito da lista mais
votada para a assembleia regional;
b)
Os vogais
são ratificados pela assembleia regional, sob proposta do presidente da junta
regional.
4.
Os presidentes das câmaras municipais dos
municípios abrangidos pela região tomam parte nas reuniões da junta regional,
com direito à palavra mas sem direito a voto.
5.
Os deputados da região que façam parte da junta
regional suspendem o mandato na assembleia municipal, sendo nela substituídos pelos
deputados não eleitos ou pelos suplentes da mesma lista eleitoral, por ordem de
designação.
6.
Em caso de morte, renuncia, suspensão ou perda
de mandato de algum dos membros da junta regional será ele substituído nos
seguintes termos:
a) Tratando-se
do presidente da junta, pelo deputado da região eleito em reunião extraordinária
especificamente convocada para o efeito, por maioria absoluta dos deputados da
região em efetividade de funções, para completar o mandato;
b) Tratando-se
de vogal, pela ratificação de um novo vogal nos termos do nº 3 b) e no prazo
máximo de 20 dias a contar do facto determinante da nova ratificação, para
completar o mandato.
7.
Os membros da junta regional exercem as
respetivas funções em regime de exclusividade, sendo as mesmas incompatíveis com
o exercício de qualquer outro cargo político nacional ou local, com o exercício
de cargo partidário e com o exercício profissional simultâneo de quaisquer
outras funções públicas ou privadas, salvo por inerência das funções
desempenhadas na junta.
Artigo
25º
Instalação
A junta regional é
instalada pelo presidente da assembleia regional no prazo de dez dias a contar
da eleição referida no nº 3 b) do artigo anterior.
Artigo
26º
Responsabilidade
1.
A junta regional é responsável perante a
assembleia regional que a pode orientar e fiscalizar em todos os aspetos da sua
atividade.
2.
A assembleia regional pode votar moções de
censura à junta regional por iniciativa de um quarto dos deputados da região em
efetividade de funções.
3.
A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta/qualificada
de dois terços dos deputados da região em efetividade de funções implica a demissão
da junta regional, cujos membros serão substituídos nos termos do artigo 24º 6,
no prazo máximo de vinte dias, de nova eleição.
4.
Se a moção de censura não for aprovada, os
signatários da correspondente iniciativa não podem apresentar outra no decurso
do mesmo mandato.
Artigo
27º
Competência
1.
A junta regional detém todos os poderes
necessários para administrar e representar a região em conformidade com as leis
e regulamentos aplicáveis e com os instrumentos e orientações estabelecidos
pela assembleia regional.
2.
A junta regional pode praticar todos os atos e
cumprir tudo que necessário ou conveniente for à prossecução das atribuições
regionais e a uma administração sã e prudente da região e não seja cometido por
lei à assembleia regional.
3.
Incumbe em especial à junta regional:
a) Elaborar
e aprovar o seu regimento;
b) Preparar
e submeter à aprovação da assembleia regional os regulamentos regionais, os
instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
c) Dirigir
os serviços regionais e superintender nos serviços autónomos da região;
d) Elaborar
e apresentar à assembleia regional o programa anual de atividades, o estado da
região, o relatório de atividades;
e) Elaborar
e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e
proceder à sua execução;
f) Tomar
posição perante a Administração Central e os municípios abrangidos na região
sobre assuntos do interesse desta;
g) Preparar
e submeter à aprovação da assembleia regional os planos regionais de desenvolvimento
e os instrumentos de ordenamento territorial de âmbito regional;
h) Submeter
a ratificação da assembleia regional os instrumentos de ordenamento territorial
e os planos urbanísticos municipais
i)
Submeter à aprovação da junta regional a aquisição,
oneração e a alienação de imóveis, a outorga de exclusivos e a concessão de
bens, serviços e obras por prazo superior a três anos e a contração de
empréstimos, nos termos da lei;
j)
Lançar, liquidar, cobrar e administrar os impostos
e outras receitas regionais, podendo convencionar com o Estado ou com os
municípios que abarque o seu lançamento, liquidação e cobrança;
k) Instaurar,
instruir e decidir processos de contra-ordenação em matérias da competência da
região;
l)
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional
o regulamento orgânico e o quadro de pessoal;
m) Executar
as deliberações da assembleia regional;
n) Assegurar
as relações da região com o Governo e com os municípios por ela abrangidos;
o) Submeter
à tutela os atos que, por lei, devam ser a ela submetidos;
p) Mandatar
advogado que patrocine a região em juízo, prescindindo da representação pelo
Ministério Público; e
q)
O que mais lhe for cometido por lei ou por
deliberação da assembleia regional.
Artigo
28º
Pelouros
A junta regional
organiza-se em pelouros a distribuir entre todos os seus membros, sob proposta
do presidente.
SECÇÃO
IV
CONSELHO
REGIONAL
Artigo
29º
Natureza
e composição
1.
O conselho regional é o órgão consultivo e de
participação e controlo social da administração da região
2.
O conselho regional é composto por conselheiros,
representantes dos interesses das associações empresariais, das organizações
sindicais, das ordens profissionais, das atividades económicas mais relevantes,
das associações juvenis, desportivas, culturais e de promoção social e das
instituições educativas da região ou personalidades qualificadas da sociedade
civil da região, eleitos pela assembleia regional, ouvidas as referidas
associações, organizações, ordens, instituições e sociedade.
3.
A composição de cada conselho regional é
determinada por Resolução da Assembleia Nacional, sob proposta da
correspondente assembleia regional.
Artigo
30º
Competência
e funcionamento
1.
Ao conselho regional incumbe:
a)
Apreciar o plano de atividade e o orçamento
anual da região e emitir parecer sobre ele, previamente à sua aprovação pela
assembleia regional;
b)
Apreciar o relatório de atividades da região e
emitir parecer sobre ele, previamente à sua aprovação pela assembleia regional;
c)
Apreciar anualmente o estado da região a fazer
as recomendações que, fundadamente, entender pertinentes;
d)
Apreciar o projeto de Orçamento do Estado e
emitir opinião sobre o seu impacto na região;
e)
Apreciar quaisquer planos, programas e projetos
relevantes para a região, da iniciativa do Governo ou da junta regional;
f)
Emitir, por resolução, opinião que julgue
pertinente sobre quaisquer assuntos ou matérias do interesse da região;
g)
O que mais lhe for conferido por lei ou
solicitado pela junta regional ou pela assembleia regional em matéria das
atribuições regionais.
2.
O conselho regional tem, anualmente, duas
reuniões ordinárias em cuja ordem do dia se inclui, respectiva e
obrigatoriamente, o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do
nº 1, conforme couber.
3.
O conselho regional reúne extraordinariamente
sempre que o entender necessário para o cabal exercício das suas demais competências,
por iniciativa própria ou a pedido da assembleia regional, da junta regional ou
do Governo.
4.
Os trabalhos do conselho regional são dirigidos
por um presidente e um secretário cooptados pelos conselheiros.
5.
As deliberações do conselho regional tem
natureza de recomendação, devem ser sucintamente fundamentadas e assumem a
forma de resolução.
6.
Ao funcionamento e deliberação do conselho
regional são aplicáveis, subsidiariamente, as normas referentes à assembleia
regional.
7.
O conselho regional aprova o seu regimento.
CAPÍTULO
IV
DAS FINANÇAS REGIONAIS
Artigo
31º
Autonomia
financeira
1.
As regiões têm património e finanças próprias,
cuja gestão compete aos respetivos órgãos, nos termos da lei.
2.
No exercício da sua autonomia financeira incumbe
à região:
a)
Elaborar, aprovar e alterar os respetivos planos
de atividades e orçamentos;
b)
Elaborar e aprovar os respetivos balanços e
contas a serem submetidos a julgamento do Tribunal de Contas;
c)
Dispor de receitas próprias, arrecadá-las e às
demais destinadas à autarquia, ordenar e processar as despesas que lhe
incumbam, nos termos da lei;
d)
Gerir o património da autarquia.
Artigo 32º
Plano de atividades
1.
O plano de atividades da região é anual e deve
ser estruturado em objetivos, programas, projetos e, eventualmente, ações,
discriminando-se, em relação a cada objetivo e programa e com o grau de pormenor
adequado, os projetos que impliquem despesas a realizar por investimentos,
transferências de capital ou ativos financeiros.
2.
Para cada projeto devem ser indicados, entre
outros elementos:
a) Os
encargos previstos para o respetivo ano, caso tenham expressão orçamental
direta;
b) A rubrica ou rubricas orçamentais por onde
devem ser pagos os correspondentes encargos;
c) As
fontes de financiamento, identificando expressamente a parte assegurada e
inscrita no orçamento e, se for o caso, as fontes de financiamento previstas
ainda não garantidas; e
d) As
datas previstas para o início e conclusão
3.
Os projetos podem ser especificados em ações
sempre que estas sejam autónomas e diferidas no tempo.
Artigo 33º
Orçamento
1.
O orçamento da região obedece aos princípios do equilíbrio,
da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não
compensação.
2.
O princípio da não consignação não se aplica:
a) Quando
o orçamento da região atribuir aos municípios que dela façam parte receitas
destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas
pela região ou à realização de projetos de interesse regional; e
b) Quando
as receitas provenham de financiamento da cooperação internacional
descentralizada com regiões de outros Estados.
3.
Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões
verbas para novas funções, ficam esas obrigadas a inscrever nos seus orçamentos
as dotações de despesas de montantes correspondentes.
Artigo
34º
Relatório
de atividades e conta de gerência
1.
O relatório de atividades explicita a execução
do programa de atividades do ano anterior e inclui, ainda, uma análise da
situação financeira da região, referindo, nomeadamente:
a)
Os desvios entre as receitas e despesas
previstas e as realizadas;
b)
A evolução do endividamento da região; e
c)
A relação entre as receitas e despesas correntes
e as receitas e despesas de capital.
2.
Os resultados da execução orçamental constam da
conta de gerência, elaborada nos termos da lei e enviada pela junta regional,
depois de aprovada pela assembleia regional, a julgamento do Tribunal de Contas
até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo
35º
Receitas
1.
Constituem receitas próprias da região, nos
termos fixados na lei das finanças regionais:
a)
O produto das derramas regionais;
b)
Uma participação no produto das receitas fiscais
do Estado;
c)
Uma participação no produto da renda da concessão
dos aeroportos do Estado, no produto da venda de terrenos situados em Zonas
Turísticas Especiais e no produto da taxa estabelecida pelo uso do solo, subsolo
e do espaço aéreo por concessionários do Estado, a sair da parcela ora
reservada a este;
d)
A comparticipação em receitas consignadas,
designadamente as resultantes da taxa ecológica, da contribuição turística e da
taxa rodoviária, cobradas no território regional;
e)
As comparticipações atribuídas no âmbito de
contratos-programa;
f)
O produto da cobrança de taxas e tarifas pela
região;
g)
O produto da venda de serviços pela região a
entidades públicas ou privadas;
h)
O rendimento de serviços da região, por ela
administrados ou dados em concessão;
i)
O rendimento de património próprio;
j)
O produto da alienação de bens próprios;
k)
O produto de multas ou coimas aplicadas pelos
órgãos regionais ou que devam reverter para a região;
l)
O produto de empréstimos que a região contraia;
m)
O produto de heranças, legados, doações e outras
liberalidades a favor da região; e
n)
Outras receitas estabelecidas a favor da região.
2.
A participação e comparticipações referidas no
nº 1 não prejudicam a participação e comparticipações atribuídas por lei aos
municípios.
Artigo 36º
Taxas da região
A região pode cobrar taxas, a fixar pela assembleia regional sob
proposta da junta regional dentro dos limites da lei, pela:
a)
Utilização de sistemas e equipamentos da região;
b) Utilização
de domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização coletiva de
âmbito regional;
c) Ocupação
ou aproveitamento de instalações regionais de uso coletivo;
d) Prestação
de serviços ao público pelos serviços regionais;
e) Concessão
de licenças da competência dos órgãos regionais; e
f)
Ocorrência de outras situações ou atos
relativamente aos quais a lei permita ou imponha a cobrança de taxas.
Artigo 37º
Domínio regional
1.
Pertencem ao domínio público regional:
a) As
praias existentes no território da região, fora das zonas urbanas ou de
expansão urbana;
b) Os
terrenos situados numa zona considerada continuamente e no contorno da orla
marítima da região, designadamente de quaisquer baías, estuários e esteiros,
até oitenta metros medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas
preia-mares;
c) As
estradas ou seus troços a ligar as sedes dos municípios que fazem parte da
região, quando estejam classificadas como estradas nacionais;
d) Os
terrenos situados em duas faixas iguais e paralelas adjacentes às estradas regionais
até ao limite de vinte e cinco metros de cada lado;
e) Os
montes e os seus terrenos circundantes até ao imite de cinquenta metros em
torno do respetivo diâmetro, quando declarados por lei; e
f) Outros
bens objeto de transferência dominial para a região, nos termos da lei.
2.
Pertencem ao domínio privado da região:
a) Os
bens sem dono conhecido, fora das áreas urbanas ou de expansão urbana; e
b)
Os bens atribuídos por lei ou por ato válido à
região ou por ela adquiridos por qualquer título legítimo e que não estejam
integrados no domínio público, nem afetos ou destinados a fins de utilidade
púbica.
Artigo 38º
Lei das finanças regionais
As finanças regionais regem-se por regime jurídico estabelecido em lei
própria, aplicando-se subsidiariamente o regime das finanças locais, com as
necessárias adaptações.
CAPITULO V
DOS REGULAMENTOS E
ATOS REGIONAIS
Artigo 39º
Autonomia regulamentar
1.
A região goza de poder regulamentar próprio,
competindo aos seus órgãos, nos limites da lei, editar normas gerais sobre matéria
das suas atribuições, obrigatórias apenas na respetiva área territorial.
2.
Os regulamentos regionais podem ser
independentes ou complementares.
3.
São Regulamentos Regionais Independentes,
abreviadamente RRI, os dimanados dos órgãos regionais competentes por sua
iniciativa para regular a realização das atribuições regionais, sem dependência
direta de qualquer diploma legislativo especifico.
4.
São Regulamentos Regionais Complementares,
abreviadamente RRC, os dimanados dos órgãos regionais competentes para executar
normas de um diploma legislativo específico ou de um determinado regulamento do
Governo, completando, densificando ou complementando as normas destes.
Artigo 40º
Publicidade
1.
Os regulamentos e outras deliberações de
eficácia externa e carater geral dos órgãos regionais são:
a) Publicados
gratuitamente no Boletim Oficial, sob pena de ineficácia;
b) Publicitados
nos sítios da região e dos municípios que dela fazem parte, na internet;
c) Afixadas,
em resumo, nos lugares de estilo dos referidos municípios; e
d) Levados
ao conhecimento do público, em resumo, pela comunicação social e por outras
vias julgadas adequadas
2.
As deliberações dos órgãos regionais, que tenham
destinatário certo e determinado, são-lhe notificadas pessoalmente ou por
editais, nos termos da lei, sob pena de ineficácia.
Artigo 41º
Início de vigência
1.
Os regulamentos e as deliberações dos órgãos
regionais de eficácia externa e caráter geral começam a vigorar na data neles
designada, nunca inferior a quinze dias contados da sua publicação no Boletim
Oficial.
2.
Excecionalmente, por motivo de urgente
necessidade e interesse público devidamente fundamentada, podem os órgãos
regionais competentes determinar a vigência e eficácia imediata dos seus
regulamentos e deliberações a partir da data da publicação.
Artigo
42º
Significado
do silêncio
1.
Os órgãos executivos e os serviços regionais são
obrigados a tomar decisão final sobre os requerimentos e pretensões a eles
apresentados por escrito por qualquer pessoa singular ou coletiva em matéria
das respetivas competências, no prazo de trinta dias contados da data da
entrada do requerimento ou pretensão, salvo se outro prazo especial for
estabelecido por lei.
2.
A falta de decisão final no prazo estabelecido
no número anterior, quando nõ se traduza, nos termos da lei, em deferimento
tácito, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferido o seu
requerimento ou pretensão, para o efeito de impugnação judicial do
indeferimento.
3.
O disposto no número anterior não determina o
início da contagem do prazo legal de impugnação judicial, não dispensa o órgão
ou serviço regional do cumprimento do dever de decisão sobre os assuntos da sua
competência que lhe sejam apresentados e não prejudica a possibilidade de
ulterior deferimento expresso do requerimento ou pretensão
Artigo 43º
Alvará
Salvo se a lei exigir forma especial, o título que integre deliberação
ou decisão dos órgãos regionais conferindo direitos aos particulares
investindo-os em situações ativas perante a administração regional é um alvará
assinado pelo presidente da junta regional.
Artigo 44º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja regulado no presente capítulo ou na presente
lei aplica-se aos regulamentos e atos dos órgãos regionais o regime geral dos
regulamentos e atos administrativos.
CAPITULO VI
DOS SERVIÇOS
REGIONAIS
Artigo 45º
Autonomia organizativa
A região goza de autonomia organizativa, podendo, por regulamento
orgânico, criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a realização
das suas atribuições
Artigo 46º
Organização de serviços
A organização dos serviços de cada região obedece às exigências do
desenvolvimento regional e de articulação com as administrações municipais no
respetivo território e com a administração do Estado na região e sujeita-se aos
princípios gerais da organização dos serviços da administração direta do
Estado, com as necessárias adaptações
Artigo 47º
Pessoal
Cada região dispõe de pessoal próprio regido pelo regime geral da
função pública.
Artigo 48º
Gabinete da junta regional
O presidente da junta regional constitui um gabinete de apoio aos
membros da junta, com um máximo de cinco elementos, providos por ele,
livremente, em comissão de serviço, cessando automaticamente as suas funções
com a cessação do mandato do presidente e regendo-se pelo estatuto de pessoal
de quadro especial.
Artigo 49º
Secretário regional
1.
Sob orientação direta do presidente da junta
regional funciona um Secretário Regional, provido em comissão de serviço, pela
junta regional, sob proposta do respetivo presidente, com funções de coordenação da gestão corrente
da região, definidas na lei e no regulamento orgânico da região.
2.
O Secretário Regional rege-se subsidiariamente
pelo regime do Secretário Municipal.
CAPITULO VII
DAS RELAÇÕES ENTRE O
ESTADO E A REGIÃO
Artigo 50º
Tutela
1.
A região está sujeita a tutela administrativa do
Governo.
2.
A tutela administrativa sobre a região é de mera
legalidade, nos termos e casos previstos na presente lei.
3.
A tutela administrativa do Governo sobre a
região é exercida pelo Primeiro Ministro ou por ministro a quem delegue.
Artigo
51º
Âmbito
da tutela
1.
No âmbito da tutela, o Governo, com vista à
verificação do cumprimento da lei ou à reposição da legalidade:
a)
Fiscaliza a gestão administrativa, patrimonial e
financeira da região, podendo ordenar inspeções, inquéritos, sindicâncias e
averiguações aos órgãos e serviços regionais, bem como solicitar e obter
informações, documentos e esclarecimentos que permitam o acompanhamento eficaz
da gestão regional;
b)
Aprova em última instância deliberações tomadas
pelos órgãos regionais nos casos expressamente previstos em lei;
c)
Impugna judicialmente atos ilegais dos órgãos
regionais, nos termos da lei;
d)
Substitui a região no cumprimento de decisões
judiciais definitivas; e
e)
Dissolve os órgãos regionais nos termos da lei/Promove
a dissolução judicial dos órgãos regionais, nos termos da lei .
2.
A região pode impugnar judicialmente qualquer ilegalidade
cometida pela Administração do Estado no exercício dos poderes de tutela.
Artigo 52º
Dever de informar
1.
A região é obrigada a oficiosamente informar o
Governo, remetendo-lhe, nos termos e prazos regulamentados cópia certificada,
designadamente, dos instrumentos de gestão previsional, dos documentos de
prestação de contas, das atas das reuniões dos órgãos regionais e dos acordos
de geminação e de cooperação descentralizada estabelecidos.
2.
A região é obrigada, também, a remeter ou
prestar no prazo estabelecido todas as informações, documentos e
esclarecimentos solicitados pela entidade tutelar em ordem ao acompanhamento eficaz
da gestão regional.
3.
Ao dever de informar da região aplica-se,
subsidiariamente, o regime estabelecido para o município, com as necessárias
adaptações.
Artigo
53º
Aprovação
tutelar
1.
Carecem de aprovação tutelar para serem
eficazes:
a)
Os atos dos órgãos regionais que lancem
impostos, adicionais e taxas regionais; e
b)
Outros atos dos órgãos regionais que a lei
expressamente sujeite a tal aprovação.
2.
Nos casos sujeitos a aprovação tutelar, uma
certidão ou cópia certificada do ato sujeito à tutela é remetida à entidade
tutelar pelo presidente da junta regional, no prazo de dez dias a contar da tomada da deliberação.
3.
A aprovação tutelar só pode ser recusada com
fundamento em ilegalidade do ato tutelado ou na sua desconformidade com planos
ou programas a que a região esteja vinculada por lei.
4.
A aprovação tutelar pode ser parcial, quando se
refira a uma parte autónoma do ato.
5.
A aprovação tutelar pode ser concedida sob
condição suspensiva ou resolutiva tendente a garantir a conformidade do ato
tutelado com a legalidade e o planeamento nacional ou regional.
6.
A aprovação tutelar considera-se tacitamente
concedida se, no prazo de trinta dias a contar da receção da certidão ou cópia
certificada do ato não for comunicada à região por escrito a sua denegação
expressa, total ou parcial, pelo órgão tutelar.
7.
Da aprovação tutelar ou da sua recusa cabem
reclamação graciosa e impugnação judicial, com fundamento em ilegalidade, nos
termos gerais, por parte de:
a)
Cidadãos com interesse direto, pessoal e
legítimo n reclamação ou impugnação; e
b)
O órgão tutelado, nos casos de recusa de
aprovação ou de aprovação parcial ou sob condição.
Artigo 54º
Dissolução
1.
Os órgãos regionais só podem ser dissolvidos por
razões de interesse público quando:
a)
Tenham cometido, por ação ou omissão, graves
ilegalidades na gestão regional, verificadas através de inspeção, inquérito ou
sindicância;
b)
A Administração Regional obste à realização de
inspeções, inquéritos ou sindicâncias às suas atividades ou se recuse a cumprir
as decisões definitivas dos tribunais; ou
c)
Não apresentem a julgamento, nos prazos legais,
as respetivas contas, por facto que lhes seja imputável.
2.
Salvo causa justificativa, constituem
ilegalidade grave para efeitos da alínea a) do nº 1, nomeadamente:
a)
O incumprimento reiterado das recomendações da
inspeção administrativa ou financeira;
b)
A reiterada não realização das reuniões dos
órgãos nos prazos legais; ou
c)
A reiterada não apresentação à aprovação pelo
órgão competente, nos prazos legais, dos projetos de instrumentos de gestão
previsional e dos documentos de prestação de contas.
3.
A dissolução dos órgãos regionais compete ao
Governo, por Resolução do Conselho de Ministros da qual deve constar, sob pena
de inexistência jurídica da dissolução:
a) Os
fundamentos da dissolução;
b) A
designação da comissão administrativa, composta de três a cinco membros, que
substituirá os órgãos dissolvidos até à posse dos novos titulares eleitos;
c) A
data para a realização das novas eleições, nos cento e vinte dias seguintes e
pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução; e
d) A
menção de que o mandato dos novos eleitos se destina a completar o mandato dos
órgãos dissolvidos.
4.
Os membros dos órgãos regionais dissolvidos não
podem fazer parte da comissão administrativa prevista no número anterior e nem
ser candidatos a qualquer órgão regional ou municipal nos atos eleitorais
destinados a completar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a
ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo.
5.
Excetuam-se do disposto no número anterior os
membros dos órgãos dissolvidos que tenham votado contar as ilegalidades que
causaram a dissolução.
6.
A dissolução é impugnável judicialmente por
qualquer dos titulares dos órgãos dissolvidos, nos termos gerais, com efeito
meramente devolutivo.
7.
A impugnação judicial da dissolução tem caráter
urgente, reduzindo-se para quinze dias o prazo da impugnação e para metade
todos os respetivos prazos processuais superiores a cinco dias.
Artigo
55º
Delegação
de poderes
Pode o Governo,
pelo Primeiro Ministro, delegar poderes de coordenação da administração
desconcentrada do Estado, no presidente da junta regional, com o consentimento
desta
Artigo
56º
Tutela
administrativa
À tutela do
Governo sobre a região aplica-se, subsidiariamente, o regime de tutela
administrativa sobre o município, com as necessárias adaptações.
CAPITULO
VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
57º
Regime
eleitoral
1.
A eleição dos titulares dos órgãos regionais por
sufrágio direto é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral dos
municípios, salvo no que vier a ser regulado em lei própria.
2.
Nos doze meses anteriores à data das eleições
regionais gerais não podem ser relizadas eleições intercalares, salvo
ocorrência de dissolução.
Artigo
58º
Primeiras
eleições regionais gerais
As primeiras
eleições regionais gerais realizam-se na mesma data das primeiras eleições
municipais gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 59º
Programação da regionalização
1.
A adaptação dos municípios-ilha à sua
equiparação a região e a instalação das regiões são programadas e faseadas por
Resolução do Conselho de Ministros, tendo em vista o objetivo estabelecido no
artigo 58º.
2.
A adaptação e instalação podem fazer-se
diferenciadamente por cada município-ilha ou região, em função da situação de
cada um ou uma quanto ao estado da sua organização e recursos e à complexidade
das operações e ações a desenvolver para o efeito.
3.
Podem ser realizadas experiências piloto de
regionalização.
4.
A primeira experiência ocorrerá com o
município-ilha de São Vicente.
Artigo
60º
Instalação
1.
A instalação das regiões e municípios-ilha estabelecidos
na presente lei incumbe ao Governo, através do membro que exerça a tutela das
autarquias locais.
2.
A instalação traduz-se em, previamente às
primeiras eleições regionais gerais:
a)
Criar condições em termos de alocação de instalações
e de recursos humanos, materiais e financeiros de suporte ao funcionamento
regular dos órgãos regionais eleitos e à gestão corrente da região no primeiro
ano de mandato;
b)
Transferir para os municípios-ilha, de forma
programada, progressiva e definitiva, atribuições e competências regionais até
à presente lei conferidas ao Estado;
c)
Delegar temporária e transitoriamente nas
associações de municípios integrados em regiões, de forma programada e
progressiva, atribuições e competências regionais até à presente lei conferidas
ao Estado, com vista à sua definitiva transferência para a esfera dos órgãos
regionais;
d)
Descentralizar nos municípios-ilha, de forma
programada e progressiva, os serviços desconcentrados do Estado nas
correspondentes ilhas, que devam passar a ser serviços regionais sob a direção
dos órgãos regionais, no âmbito da presente lei; e
e)
Delegar temporária e transitoriamente nas
associações de municípios integrados em regiões, de forma programada e
progressiva, a direção dos serviços desconcentrados do Estado nas
correspondentes ilhas, que devam passar a ser serviços regionais sob a direção
dos órgãos regionais, no âmbito da presente lei.
Artigo 61º
Alocação de recursos humanos em
instalação
1.
A alocação de recursos humanos prevista na
alínea a) do nº 2 do artigo 60º é feita em regime de comissão especial de
serviço por prazo não superior a um ano, passível de ser dada por finda a todo
o tempo pelos competentes órgãos regionais eleitos ou de contrato de trabalho a
termo por um ano prorrogável por iguais períodos e insusceptível de conversão
em contrato por tempo indeterminado.
2.
Os órgãos regionais saídos das primeiras
eleições regionais poderão, durante o período de dois anos contados da data da
sua instalação, prover os cargos públicos dos respectivos quadros de pessoal
por nomeação em regime de substituição ou por contrato de trabalho em funções
públicas, por um ano renovável uma única vez.
Artigo 62º
Transferência e delegação de atribuições
e competências em instalação
A transferência e a delegação de atribuições e competência
previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 60º regem-se pelo disposto na
secção II do capítulo III da Lei nº 69/VII/2010, de 16 de Agosto que estabelece
o quadro da descentralização administrativa.
Artigo
63º
Descentralização
de serviços desconcentrados do Estado
1.
Os serviços desconcentrados da Administração
Direta Estado nas áreas incluídas nas atribuições das regiões, são transferidas
para a região em cujo território estão localizados, com todas as atribuições e
competências e com todos os recursos humanos, materiais e financeiros
correspondentes, passando a constituir serviços regionais sob a direção dos
órgãos próprios da respetiva região.
2.
A transferência dos serviços desconcentrados
referidos no nº 1 é faseada e concretizada através de Convenções de
Transferência de Atribuições (CTA), nos termos da lei.
3.
A CTA com os municípios ilha é negociada com
órgãos municipais, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros sob proposta
da Assembleia Municipal e celebrada pelo Primeiro Ministro e pelo Presidente da
Câmara Municipal interessada.
4.
A CTA com a região é negociada com os órgãos
próprios das associações dos municípios que dela fazem parte, aprovada pelo
Conselho de Ministros sob proposta do membro do governo que exerça a tutela, e
celebrada entre o Primeiro Ministro, o presidente do órgão directivo da
associação e os presidentes da maioria das câmaras municipais ou, havendo duas,
o presidente de uma delas.
5.
À transferência de serviços desconcentrados é
subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações o disposto na secção
II do capítulo III da Lei nº 69/VII/2010, de 16 de Agosto que estabelece o
quadro da descentralização administrativa.
Artigo
64º
Monitorização
da regionalização
1.
A regionalização é monitorizada pela unidade de
seguimento de politicas autárquicas, uma equipa de trabalho a funcionar junto
do Primeiro Ministro mediante Resolução do Conselho de Ministros que define a
sua composição, missão, principais ações e os relatórios periódicos que deve
apresentar.
2.
A equipa de trabalho deve ser abrangente,
plural, aberta à sociedade e constituída por pessoas de reconhecida
credibilidade e competência na matéria.
3.
O Primeiro Ministro apresenta à Assembleia
Nacional, anualmente, um relatório sobre o estado da regionalização, para
debate e orientação.
Artigo
65º
Programa
de descentralização
1.
O Governo, ouvidas a Associação Nacional dos
Municípios Caboverdianos e a sociedade civil
e apresentados à Assembleia Nacional para debate e orientação, aprova no
prazo de cento e oitenta dias e executa:
a)
Um programa de capacitação de quadros das
autarquias locais; e
b)
Um plano de gestão da descentralização
autárquica.
2.
Anualmente o Primeiro Ministro apresenta à Assembleia
Nacional, para debate e orientação, um relatório de execução do programa e
plano referidos no número anterior.
Artigo
66º
Direito
subsidiário
Em tudo o que não
esteja regulado na presente lei aplica-se às regiões, salvo disposição
expressa em contrário, o disposto no
Estatuto dos Municípios, com as necessárias adaptações.
Artigo
67º
Desenvolvimento
e regulamentação
1.
O Governo desenvolve as bases da presente lei e
aprova os regulamentos necessários à sua aplicação eficaz e eficiente.
2.
No âmbito do disposto no nº 1, designadamente, o
Governo aprova, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da
presente lei e para entrar em vigor conjuntamente com ela, o regime das
finanças regionais, o estatuto remuneratório dos titulares do órgão executivo
da região e a repartição de atribuições e competências administrativas entre o
Estado e as autarquias locais.
Artigo
68º
Prevalência
e derrogação
A presente lei
prevalece sobre todas as demais normas legais e regulamentares que a
contrariem, as quais devem considerar-se derrogadas tacitamente.
Artigo
69º
Entrada
em vigor
A presente lei
entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua
publicação.